Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802113-46.2022.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. NÃO HOUVE SALDO DE CRÉDITO AO CLIENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado (portabilidade), assinado por sua procuradora legal, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-46.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-46.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: LUIS GOMES BRINGEL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. NÃO HOUVE SALDO DE CRÉDITO AO CLIENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado (portabilidade), assinado por sua procuradora legal, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802113-46.2022.8.10.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada por LUÍS GOMES BRINGEL ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que é idosa e analfabeta, além disso, aduz ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de oitenta e dois reais (R$ 82,00), em razão do Contrato nº 981345616, que afirma ser fraudulento. Afirma que não se recorda haver firmado contrato com o Banco demandado.

 

No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do Banco requerido em danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, a condenação por danos morais.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato é válido, portabilidade, contratação via digital, inexistência do dever de indenizar, eis que o valor contratado fora integralmente disponibilizado à parte autora, não há comprovação dos danos morais alegados, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe a condenação à repetição de indébito. Enfim, requer a improcedência dos pedidos.

 

Colacionou aos autos cópia do Contrato bancário questionado (Contrato nº 981345616 – tendo como BB CRED CONSIG PORTABILIDADE – Num. 12475129, Pág. 01/04), o Termo de Opção devidamente assinado por sua procuradora legal (Num. 12475129, Pág. 06), além de outros documentos pessoais da parte autora.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC), determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

Nas razões da Apelação, a parte requerida/apelante afirma a legalidade do contrato celebrado, a inexistência de danos morais e materiais. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Em sede de contrarrazões recursais, a parte autora refuta as alegações da parte requerida, reiterando os argumentos expostos na inicial, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

Os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Analisando os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

 

O que se extrai dos autos é que a parte autora solicitou portabilidade de débito ao Banco ora requerido (“Termo de Opção” Num. 12475129 - Pág. 06), tendo como Instituição bancária credora, originariamente, o BANCO PAN, através do Contrato nº 3475612366. Este último contrato foi liquidado através do LINHA DE CRÉDITO BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, 981345616 firmada, em 27.12.2021, entre a parte requerente e o Banco ora apelante.

 

Nota-se que no citado contrato de portabilidade não houve saldo de crédito ao cliente, motivo pelo qual não houve transferência de valor para parte apelada/autora.

 

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

 

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

 

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

 

No caso dos autos, a parte apelante juntou documentos assinados por procurador devidamente constituído por instrumento público (Num. 12475129, Pág. 07/08), não podendo a parte autora em irregularidade do contrato.

 

Muito embora a parte apelada alegue, em sua argumentação, que a contratação fora irregular, a parte apelante juntou aos autos o contrato bancário e instrumento público outorgando poderes a sua procuradora.

 

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se preenchidos os requisitos de validade do contrato, motivo pelo qual o contrato deve ser considerado válido.

 

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelada agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização da procuradora do apelado mediante instrumento público.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, merece ser reformada a decisão do douto juízo a quo, que julgou procedente o pleito.

 

O débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

 

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante se mostra legalmente representada no ato do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, inclusive solicitando portabilidade de dívida, tal como ocorrera na espécie.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelado não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

 

Por fim, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelada na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelante, onde consta o contrato devidamente pactuado.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando-se a sentença em todos os seus termos, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Deixo de majorar a verba honorária, visto que fixada em patamar máximo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

 

É o voto.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0802113-46.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIS GOMES BRINGEL

Publicação

15/05/2024