Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800379-08.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada, visto que o contrato acostado aos autos é datado de período diverso da contratação ora discutida. - A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. - Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos (que sequer justificam o acionamento da máquina jurisdicional, a meu sentir) e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. - Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800379-08.2022.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-08.2022.8.18.0050

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, JULIANO MARTINS MANSUR

 

RECORRIDO: ZENAIDE BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada, visto que o contrato acostado aos autos é datado de período diverso da contratação ora discutida.

- A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.

- Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos (que sequer justificam o acionamento da máquina jurisdicional, a meu sentir) e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.

- Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que na forma do art. 487, I do CPC, julgou:  a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu SABEMI SEGURADORA S.A, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora acima identificadas, no montante de R$ 641,20 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), já dobrado, sobre os quais deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 10079720).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em síntese que a sentença merece reforma pois se trata de causa complexa, ante a necessidade de perícia grafotécnica; alegou ainda que o contrato foi celebrado de forma regular. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10079723).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10079730).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar a matéria ante a necessidade de produção de prova complexa.

Passo ao mérito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800379-08.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

ZENAIDE BATISTA DOS SANTOS

Publicação

08/05/2024