
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801064-87.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ ARAUJO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Araújo Costa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que o banco apelado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a realização do empréstimo objeto desta ação, reafirma a ocorrência de lesões materiais e morais e que o contrato é nulo. Discorre sobre a função social do contrato, sobre a boa-fé objetiva, sobre a vulnerabilidade do consumidor, sobre a onerosidade excessiva, sobre o enriquecimento sem causa e sobre o cabimento do dano moral.
Requer, ao final, a “(…) TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.”
Em contrarrazões, o apelado alega a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a ocorrência de litigância de má-fé e a ausência de dano moral. Pede que seja negado provimento à apelação interposta pela parte contrária.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
É certo, outrossim, que o parágrafo único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso.
Precedentes.
3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema;
(b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e (c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza preterição.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório que intenta constituir.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801064-87.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ ARAUJO COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/04/2024