Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027947-58.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027947-58.2017.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027947-58.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: SESARIA GOMES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027947-58.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SESARIA GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES - PI14217-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia seja declarado que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço está incorreto, devendo sr o Estado condenado a pagar o valor de R$ 54.331,44 (Cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido. Requer, ainda, seja determinado o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou pensão.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas em contestação, mas reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas posteriores a propositura da ação, com exceção dos meses de novembro e dezembro de 2017e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido aparte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 30% (trinta por cento)sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período novembro de 2012 a dezembro de 2017com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado (ID 10148333 – Pág. 195/203).

Razões do recorrente alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do Estado; ausência de requerimento administrativo; ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); violação aos artigos 167, II e 169, §2º, da CF/88; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido (ID 10148333 – Pág. 205/242).

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, e em consequência, julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

  2. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0027947-58.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SESARIA GOMES DE AMORIM

Publicação

08/05/2024