TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750636-14.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAXWELL MARTINS DANTAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVES ENFERMIDADES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por José Maurício dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos - PI, que indeferiu o pedido deduzido pelo reeducando, alusivo à prisão domiciliar.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14990756 – Págs. 282/289), o Agravante requer seja reformada a decisão combatida, para o efeito de conceder-se ao agravante a prisão domiciliar, inclusive com monitoramento domiciliar, ante suas enfermidades, consideradas graves, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e art. 117 da LEP, bem como em razão de toda ampla fundamentação legal e jurisprudencial, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 14990756 – Págs. 294/301), o representante do Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão agravada.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 14990756 – Pág. 305).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15256913), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, a insurgência da Defesa cinge-se à não concessão do pedido de prisão domiciliar, alegando que o ora Agravante é deficiente e possui enfermidades graves e incuráveis, sendo mudo, surdo, cego e possui problemas mentais, CID 10:H91.3 (Surdo-mudez não classificada em outra parte), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) e G40.9 (Epilepsia), H54.1 (CEGUEIRA), o que justifica a prisão domiciliar ante suas enfermidades, consideradas graves, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e art. 117 da LEP.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
No caso sub examine, verifica-se que o ora agravante cumpre pena em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável), cuja pena foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o artigo 117 da LEP dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, admite-se a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Colaciono:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
[...]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 181.927/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)
Entretanto, conforme se verifica nos autos, a Direção da unidade prisional se manifestou através de Ofício (fl. 241), informando que "a Penitenciária José de Deus Barros dispõe de uma equipe médica completa, composta por médicos clínicos, psiquiatras, psicólogos e enfermeiros, que estão sempre prontos para prestar toda a assistência médica necessária. No entanto, reconhecemos que a deficiência auditiva, em conjunto com a mudez, cria dificuldades para o apenado, pois ele não consegue se expressar de forma clara, dificultando a sua compreensão. Informamos também que, por conta dessas circunstâncias e visando a melhoria na condição do interno a administração desta unidade realizou a sua mudança de cela para o módulo, devido à sua dificuldade de comunicar-se e expressar suas necessidades".
Nessa mesma toada, encaminhou laudo psiquiátrico (fls. 244/246), com os seguintes termos: "Ele é deficiente auditivo e está acompanhado de um preso que o acompanha a pedido de seus familiares enquanto o mesmo estiver no presídio. Na consulta, o paciente encontrase com aparência adequada, com boa higiene e vestes limpas, atento ao entrevistador, porém sem apresentar respostas satisfatórias devido à dificuldade de comunicação. Está normovigil e normotenaz e permanece acordado durante toda a entrevista. Expressa que se sente bem e não relata nenhuma queixa ao entrevistador ou ao acompanhante. Apresenta bom apetite e bom sono, e não há relatos de agitação ou agressividade durante seu período no presídio. O acompanhante nega que ele apresente períodos de tristeza ou anedonia durante o período em que o acompanha. Apresenta funcionalidade preservada. Apresenta como principal dificuldade a comunicação, em decorrência da sua deficiência auditiva". [destacou-se]
Verifica-se, portanto, que não se trata de doenças sem tratamento, não havendo comprovação de incompatibilidade de sua condição de saúde com seu recolhimento em estabelecimento prisional. Além de não haver demonstração de impossibilidade de prestação de atendimento médico pelo sistema penitenciário no qual se encontra custodiado.
Logo, não vislumbro excepcionalidade necessária à concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, ora agravante, considerando que os documentos médicos acostados ao feito, não apontam a inadequação do ambiente prisional para o efetivo tratamento da enfermidade que acomete o recorrente.
Com efeito, não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0750636-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOSE MAURICIO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024