TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802242-22.2020.8.18.0162
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA HELENA CAMPELO LIMA MORORO, ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS COM ALUGUEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802242-22.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RECORRIDO: MARIA HELENA CAMPELO LIMA MORORO, ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES - PI16443-A, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de compra de venda com a Requerida; que houve atraso na entrega da obra e que sofreu danos materiais decorrentes de falha provocada pela parte Ré. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos materiais e morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o pedido relativo aos danos morais está prescrito; que é impossível a devolução da comissão de corretagem; que são inaplicáveis as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e que não restou comprovado o atraso na entrega do empreendimento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A autora requer ressarcimento por danos materiais referentes aos valores pagos em alugueis em razão do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. O aluguel ficou devidamente demonstrado, conforme contratos juntados nos ids nº 12025394 e 12025395, pagando a autora o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sendo assim, e, considerando o atraso de 15 meses na entrega do imóvel, defiro a reparação por danos materiais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. Indefiro os demais pedidos pelas razões acima expostas.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que a conduta da Recorrida viola o princípio da boa-fé objetiva; que inexiste qualquer ato eivado de abusividade; que não houve atraso na entrega da obra e que a indenização por lucros cessantes configuram enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802242-22.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuMARIA HELENA CAMPELO LIMA MORORO
Publicação14/04/2024