TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000228-33.2017.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: ELIAS FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, mesmo que a admissibilidade da ação de improbidade administrativa esteja sujeita ao princípio do in dubio pro societate, a Lei nº 14.320/2021 exige a individualização da conduta imputada ao réu e a necessidade de que a inicial seja instruída com documentos ou razões que englobem os indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, § 6º, I e II);
2. Na hipótese, constata-se que o Apelante instruiu a exordial sem documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades que configuram atos de improbidade, o que implica ausência de violação aos princípios administrativos e de dano ao erário;
3. Conclui-se, portanto, que o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC;
4. Pelo visto, o magistrado a quo, ainda que de modo sintetizado, destacou os requisitos necessários para rejeitar a exordial, o que se confirma da sua análise e da documentação que a instrui;
5. Dessa forma, considerando que a petição inicial está desprovida dos elementos probatórios acerca de indícios suficientes dos atos de improbidade administrativa, além da ausência de prejuízo ao erário, constata-se que inexistem dados aptos a justificar o recebimento da inicial;
6. Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à não ocorrência de ato de improbidade administrativa, a rejeição da ação era a medida adequada, impondo-se então a manutenção da sentença;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que rejeitou a petição inicial nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0000228-33.2017.8.18.0056) ajuizada em face de Elias Ferreira Neto, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/92.
O Apelante alega, em síntese, a configuração de ato de improbidade, em razão da “responsabilidade do Sr. Elias Ferreira Neto, (...) a quem caberia demonstrar a documentação de prestação de contas”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado (Elias Ferreira Neto) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 11198032).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz, em síntese, a inviabilidade de promover a instrução probatória inicial e a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 11836192).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Município Apelante alega que o ex-gestor deixou de apresentar as prestações de contas e balancetes contábeis dos meses de novembro e dezembro de 2016 ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à Câmara Municipal.
Aduz que ficou com restrições no CAUC, impedindo-lhe então de celebrar convênios e obter recursos federais provenientes de emendas parlamentares, fatos que o levaram a ajuizar Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento Integral do Dano e Pedido Liminar de Indisponibilidade dos Bens (PO-0000228-33.2017.8.18.0056) contra Elias Ferreira Neto, com o fim de que fosse condenado nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Após instrução do feito, o magistrado rejeitou a petição inicial, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º da lei supracitada, a saber:
(…) De efeito, entendo que, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita".
Fazendo-se análise de tudo que está nos autos a única manifestação da parte autora foi na petição inicial sem maiores dilações (destacando que diversas vezes foi intimada para se manifestar) e em sua única manifestação informa impossibilidade de juntar os documentos o que não deve ser acatado visto que, a parte poderia juntar parecer do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas referente ao período questionado, do mesmo modo poderia ter juntado a rejeição de contas pela Câmara Municipal, o que também não foi feito.
É notório a ausência de juntada de documentação mínima.
Do pouco acervo probatório produzido nos autos, não se vislumbra a existência de dano ao patrimônio público pelo explicado acima.
Diante desse quadro, por todos os ângulos que a questão é posta, não vislumbro indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação de improbidade.
Diante do permissivo do § 8° do artigo 17 da LIA, entendo por bem em rejeitar a petição inicial, por estar convencido da inexistência de ato de improbidade. (...)
Em que pesem os argumentos do Apelante, não lhe assiste razão.
Na hipótese, o cerne da questão gira em torno da decisão que rejeitou a petição inicial nos autos da Ação Civil Pública.
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 tem se mostrado de suma importância para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito.
Vale destacar que, na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a petição inicial, em casos de improbidade administrativa, somente seria rejeitada quando evidenciada a inexistência de ato de improbidade administrativa ou fosse o caso de total improcedência da ação ou inadequação da via eleita. (art. 17, § 8º).
Por sua vez, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da inicial estão previstas no art. 17, §6º-B, a saber:
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
In casu, o Ministério Público singular requereu ao juízo que determinasse ao Município Apelante “a apresentação de documentação e informações comprobatórias sobre: os valores do prejuízo eventualmente causado, a fim de que se possa identificar o real valor do dano, para também ser corrigido o valor da causa” (Id. 11197807), o qual se limitou a informar que “devido a não transição governamental da gestão passada para a gestão atual, os únicos documentos e informações que a gestão atual possui são os que já constam nos autos do processo em epígrafe” (Id. 11197811).
Como bem destacado pelo magistrado singular, “a única manifestação da parte autora foi na petição inicial sem maiores dilações (destacando que diversas vezes foi intimada para se manifestar) e em sua única manifestação informa impossibilidade de juntar os documentos”, sendo que “poderia juntar parecer do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas referente ao período questionado, do mesmo modo poderia ter juntado a rejeição de contas pela Câmara Municipal, o que também não foi feito”.
Na hipótese, constata-se que o Apelante instruiu a exordial sem documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades que configuram atos de improbidade, o que implica ausência de violação aos princípios administrativos e de dano ao erário.
Conclui-se, portanto, que o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelo visto, o magistrado a quo, ainda que de modo sintetizado, destacou os requisitos necessários para rejeitar a exordial, o que se confirma da sua análise e da documentação que a instrui.
Dessa forma, considerando que a petição inicial está desprovida dos elementos probatórios acerca de indícios suficientes dos atos de improbidade administrativa, além da ausência de prejuízo ao erário, constata-se que inexistem dados aptos a justificar o recebimento da inicial.
Assim, mostra-se impossível concluir que a conduta do Apelado se deu com a manifesta vontade em descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública ou que se enquadre nas hipóteses de improbidade administrativa.
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 11836192), com o qual corroboro, a saber:
(…) Ocorre que, da análise dos autos, não se verifica a juntada de documentação suficiente para demonstrar os indícios de improbidade alegados na inicial, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para o fazer, conforme a decisão ao ID Num. 11197807 – Págs. 33/34.
Nesse sentido, entende-se ser necessária a individualização da conduta, com a demonstração precisa dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo, o que não ocorreu no caso em questão. (…)
Desse modo, constata-se que as provas produzidas durante toda a instrução dos autos não individualizaram a conduta. Nesse sentido, a mera afirmação de que o apelado não prestou contas não é apta a demonstrar os atos de improbidade.
Assim, correta é a sentença que rejeitou a petição inicial, quando o Município autor não provou, cabalmente, os fatos alegados na inicial. (...)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive, desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O OBJETIVO DO PACTO FOI ATINGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. FALTA DE LESIVIDADE NAS CONDUTAS APURADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 8.429/92, foi modificada pela Lei nº 14.230/21 de modo que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência é majoritária no sentido de que, no caso das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, se faz necessária a comprovação do dolo, vez que não há falar em responsabilidade objetiva, além da distinção do dolo e má-fé da desorganização administrativa. 3. A prestação de contas, ainda, que extemporânea, como no caso em apreço, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 4. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429 /92 ( AgRg no AREsp 261.648/PB , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000022-68.2015.8.18.0030 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10, I E V, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001830-82.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00018308220208160097 Ivaiporã 0001830-82.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10, I E V, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001830-82.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00018308220208160097 Ivaiporã 0001830-82.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão autoral. 3. Em relação a alegação do apelante quanto a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, entendo por rejeitar, visto que ao advogado do vencedor são devidos honorários advocatícios, independente de se tratar imposição contra ente público. Assim, nos termos do art. 85, § 3° do CPC, entendo que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em face do município apelante, no patamar arbitrado pela sentença. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000075-69.2008.8.18.0135 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e aos ex-prefeitos. O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. 2. Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. 3. Sentença Mantida. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023)
Portanto, demonstrada a plausibilidade das alegações relativas à não ocorrência de ato de improbidade administrativa, a rejeição da ação era a medida adequada, impondo-se então a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 08/03/2024
0000228-33.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuELIAS FERREIRA NETO
Publicação08/03/2024