TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006195-30.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
APELANTE: Walisson da Silva Cardoso
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE.
1. A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do réu, em virtude da incidência da exculpante relativa à coação moral irresistível. Aduz que o recorrente somente deu uma carona ao adolescente, oportunidade em que esse sacou uma arma de fogo e o coagiu a parar o veículo para cometer o delito descrito nos autos. Com efeito, o mero temor pelo emprego da arma pelo adolescente não é suficiente para constituir a coação moral irresistível, de sorte que o acusado que a alega deve, nos termos do art. 156, do CPP, demonstrar de que forma restou impossibilitado de agir de modo diverso. No caso dos autos, não há provas de que o acusado tenha sido coagido a praticar o crime. Primeiro porque, se assim o fosse, o mais natural é que narrasse a coação desde o primeiro momento, conduta que não adotou, optando por ficar em silêncio na fase inquisitiva. Segundo, porque, a própria dinâmica dos fatos não demonstra que o apelante estivesse sendo ameaçado, pois não fugiu quando teve oportunidade (no momento em que o adolescente desceu do veículo para cometer o delito). Portanto, para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação. Assim, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do réu no evento criminoso como o condutor do veículo, responsável por dar fuga ao adolescente após o cometimento do crime e, não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o delito patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.
2. O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ4, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício5. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (16 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (07 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walisson da Silva Cardoso contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 16 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Em razões recursais, o apelante pleiteia, em síntese, a absolvição do réu, pela incidência da coação moral irresistível, causa excludente de culpabilidade nos termos do art. 386, VI do CPP; subsidiariamente, que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal e suspensa a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo total improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 15 de outubro de 2019, por volta das 22h, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso com o adolescente PEDRO HENRIQUE REIS SILVA (nascido em: 05.01.2002), aparelho de celular pertencente à CLAUDIONOR ADELINO MOREIRA FILHO.
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do réu, em virtude da incidência da exculpante relativa à coação moral irresistível. Aduz que o recorrente somente deu uma carona ao adolescente, oportunidade em que este sacou uma arma de fogo e o coagiu a parar o veículo para cometer o assalto descrito nos autos.
Cabe salientar que, para a configuração da excludente da coação irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte, do CP1, são indispensáveis os seguintes requisitos: existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; irresistibilidade da ameaça, avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente.2
Com efeito, o mero temor pelo emprego da arma pelo adolescente não é suficiente para constituir a coação moral irresistível, de sorte que o acusado que a alega deve, nos termos do art. 156, do CPP, demonstrar de que forma restou impossibilitado de agir de modo diverso.
No caso dos autos, não há provas de que o acusado tenha sido coagido a praticar o crime. Primeiro porque, se assim o fosse, o mais natural é que narrasse a coação desde o primeiro momento, conduta que não adotou, optando por ficar em silêncio na fase inquisitiva. Segundo, porque, a própria dinâmica dos fatos não demonstra que o apelante estivesse sendo ameaçado, pois não fugiu quando teve oportunidade (no momento em que o adolescente desceu do veículo para cometer o delito).
Portanto, para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação.
Assim, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do réu no evento criminoso como o condutor do veículo, responsável por dar fuga ao adolescente após o cometimento do crime e, não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o delito patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.
Da multa e custas processuais
O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ4, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício5.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (16 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (07 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
Pleiteia a defesa, ainda, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 251
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
6 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 02/04/2024
0006195-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLISON DA SILVA CARDOSO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/04/2024