TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801992-54.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉTIMO. JUROS ABUSIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerados abusivos os juros praticados pela instituição financeira.
2. Cobrança abusiva ofende a boa – fé objetiva, cabendo repetição de indébito em dobro.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quan-tum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801992-54.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Evarista Lopes SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801992-54.2021.8.18.0032) ajuizada em face da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.”
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela repetição de indébito de forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais ou a repetição de indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de “empréstimo consignado” firmado entre as partes integrantes da lide.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo de 1º grau, a instituição requerida (apelada) adotou taxas de juros muito acima da média praticada pelo mercado. Gerando assim, uma desvantagem excessiva ao consumidor.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Nesse sentido:
*DANO MORAL. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. 1. Considerando abusivos os juros estipulados pelo réu em percentual três vezes superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Banco Central, a sentença determinou o expurgo do excesso e a repetição do indébito. 2. A autora, aposentada por invalidez, já estava superendividada e com a capacidade de pagamento esgotada quando o banco lhe concedeu mais três contratos de empréstimo, a juros estratosféricos, dada o elevado risco de inadimplência. 3. Com isso, de um lado, temos o comportamento da parte, que busca contrair novas dívidas, sabedora de que não terá condições de pagá-las. 4. De outro, a famigerada sede de lucros dos bancos, que não se importam em minar a única fonte de renda de uma pessoa que já se encontra em situação de miserabilidade. 5. Isso, "data venia", autoriza o acolhimento do pedido de danos morais, já que a autora se viu privada de sua verba alimentar, mas exige que a fixação se dê em valor módico, de sorte a não alimentar ainda mais a "indústria" de ações desse naipe. Recurso provido para condenar o banco em danos morais, na peculiar hipótese dos autos.*
(TJ-SP - AC: 10024486120198260066 SP 1002448-61.2019.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019)
AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Revisão de contratos de Empréstimo Pessoal - Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de juros remuneratórios abusivos - Ocorrência - Taxa de juros utilizada nos contratos aplicada de forma abusiva visto que supera uma vez e meia, a média de mercado - Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - Abusividade que foi configurada - Taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações - Restituição em dobro – Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Cobrança abusiva de juros remuneratórios que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida - Sucumbência alterada – Sentença reformada - Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10000786920218260283 SP 1000078-69.2021.8.26.0283, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)
"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."
(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 30/03/2024
0801992-54.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Publicação01/04/2024