Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809484-30.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que a ausência de produção de prova pericial não comprometeu o adequado julgamento da lide, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para deslinde da questão, não havendo razão para se estender a instrução processual. Preliminar afastada; 2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”; 4. Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos; 5. Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade / inconstitucionalidade ou inobservância às regras previstas na norma editalícia, impondo-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809484-30.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809484-30.2022.8.18.0140

APELANTE: IRANILDO GLEYSON NASCIMENTO COSTA

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, constata-se que a ausência de produção de prova pericial não comprometeu o adequado julgamento da lide, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para deslinde da questão, não havendo razão para se estender a instrução processual. Preliminar afastada;

2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”;

4. Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;

5. Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade / inconstitucionalidade ou inobservância às regras previstas na norma editalícia, impondo-se então a manutenção da sentença;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANILDO GLEYSON NASCIMENTO COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (PO-0809484-30.2022.8.18.0140) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, figurando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, para revogar a liminar concedida e condenar “a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa”, sob condição suspensiva.

O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ilegalidade da questão impugnada e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Os Apelados apresentaram contrarrazões, em que alegam, em síntese, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a cobrança de conteúdo previsto no edital e a inexistência de fundamento para anulação da questão. Ao final, pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 12890339).

É o relatório.

 


VOT

 

 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, foi deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem, o que dispensa o recolhimento do preparo.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Sustenta o Apelante que a sentença proferida é passível de nulidade, uma vez que não houve despacho saneador do processo e jamais foi pronunciado o julgamento antecipado do mérito de forma que não foi oportunizada a indicação de perícia técnica para aferir a inversão ou não de sinal na questão”, o que tinha sido requerido.

Aduz que está configurado o cerceamento de defesa, ao tempo em que pugna pela nulidade da sentença, a fim de que seja determinado o regresso dos autos para a fase de instrução, com a produção de prova pericial.

Contudo, não lhe assiste razão.

Na hipótese, o magistrado singular justificou a antecipação do julgamento da lide da seguinte maneira:

 

(…) II- Fundamentação

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, as quais coligidas aos autos na exordial e na contestação, prescindindo da produção de outras provas.

Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)

 

Acerca da matéria, dispõe o art. 355, I, do CPC que O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema nº 437:

“Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”



Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide” quando “considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, como ocorreu na hipótese.

Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC).

Na hipótese, constata-se que a ausência de prova pericial não comprometeu o adequado julgamento da lide, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de se estender a instrução processual.

Assim, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. , incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORA DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE.

1. Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0705006-42.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/08/2021)



Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por IRANILDO GLEYSON NASCIMENTO COSTA em face da Universidade Estadual do Piauí e Outro, objetivando, em síntese, a anulação das questões de nºs 15 e 20 da prova escrita objetiva tipo “A” do Edital nº 002/2021, referente ao Concurso Público da Polícia Militar do Piauí.

In casu, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos:

 

(…) No que tange à referida questão, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.

Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame.
Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico.

Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.
Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 27424040.
Por outro lado, o Eg. TJPI concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0752490-14.2022.8.18.0000 manejado pelos requeridos, o qual inclusive já julgado o mérito para reformar a decisão agravada.
Por fim, há previsão no edital de matéria relativa a matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA. (...)

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Apelante.

Depreende-se da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de configurar arbítrio e ofensa ao principio da legalidade.

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:

 

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Portanto, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.

No caso in examine, o Apelante pleiteiou a anulação da questão nº 15 (quinze) da prova “Tipo A” do Edital nº 002/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Extrai-se do enunciado uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica.

Nota-se, portanto, que não se exige do candidato conhecimento da Lei de Newton, especificamente sobre resfriamento, para resolução da questão, bastando a aplicação da fórmula matemática e a substituição dos logaritmos dispostos.

No mesmo sentido, a Banca Examinadora pontuou que o quesito em discussão “é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos”.

Em relação à fórmula matemática oferecida, não prospera a alegação de que haveria inversão do símbolo “+” para “-”, o que tornaria o enunciado sem resposta apta, visto que a Banca Examinadora demonstrou a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula estava correta, com o sinal indicativo grafado acertadamente, consoante se observa no documento anexado ao autos (Id. 11036826).

Como bem observado pelo magistrado singular, existe previsão no edital de matéria relativa a matemática, especificamente a funções exponencial e logarítmica, constante do item 11, do Anexo III, referente ao conteúdo de RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA BÁSICA.

Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 12890339), com o qual corroboro, a saber:

 

 

(…) No tocante a questão nº 15, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.

Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.

Inexiste, assim, ilegalidade a ser resolvida, não autorizando a manifestação excepcional do Judiciário. (...)

 

A propósito, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 10 a 20/06/2022)

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

(…) IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Nº 0812228-95.2022.8.18.0140 | Relator: Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA DEMONSTROU SOLUÇÃO. INCURSÃO ILEGAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Tendo a banca examinadora comprovado nos autos a solução para a questão questionada pela autora objetivando anulação da mesma, não há que falar em incursão do Poder Judiciário em sentido diverso.

02. Precedentes. Tema 485/STF.

03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Nº 0809853-24.2022.8.18.0140 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 23 a 30 de junho de 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0811549-71.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME E CORREÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2 - Na decisão hostilizada, ao examinar a prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, o d. juízo de 1º grau consignou que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 (...), pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. 3 - Ao assim decidir, observa-se que o d. juízo de 1º grau contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questão de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 4 - A anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Poder Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, haja vista que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.5 - O mesmo posicionamento fora adotado relativamente à mesma temática e à mesma questão do concurso público objeto de análise em outros processos em trâmite neste e. TJPI: AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022. 6 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão proferida na instância originária e o indeferimento do pedido de urgência formulado na origem pela candidata agravada. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0752490-14.2022.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023)



Conclui-se, portanto, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a flagrante ilegalidade / inconstitucionalidade ou inobservância às regras previstas na norma editalícia, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0809484-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

IRANILDO GLEYSON NASCIMENTO COSTA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/04/2024