TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801189-45.2019.8.18.0031
APELANTE: MANOEL DE JESUS DUTRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONEXÃO INEXISTENTE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAÍBA-PI – MODIFICAÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA RONDA PATRIMONIAL – DIFERENÇA SALARIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2017 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelante afirma que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade, à função policial e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque;
2. A referida mudança não ocorre de forma automática, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso no cargo de Ronda Patrimonial, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017;
3. A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”;
4. Desse modo, era imprescindível que o Apelante comprovasse que preencheu os requisitos para ter direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial, o que não ocorreu no caso em questão;
5. Como bem destacado pelo magistrado a quo, diante da ausência dos requisitos para a mudança de ocupação, como consequência, fica prejudicado o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial, uma vez que está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial;
6. Noutro ponto, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, visto que inexiste previsão legal que assegure o pagamento do benefício em relação ao cargo ocupado pelo Apelante, ou seja, não subsiste o direito ao citado adicional, pois não há regulamentação da matéria em legislação municipal específica;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS DUTRA DOS SANTOS contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência/Evidência (proc. nº0801189-45.2019.8.18.0031) ajuizada contra o Município de Parnaíba/PI, e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, o direito à mudança de nomenclatura, à percepção do adicional de periculosidade e de função policial, além da ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de conexão processual e, no mérito, alega, em síntese, a ausência do direito pleiteado, que matéria suscitada está pendente de julgamento da ADI N° 0752015-92.2021.8.18.0000 e que as funções de ronda patrimonial e de guarda civil municipal são regidas por legislações específicas. Ao final, requer seja improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7373546).
Registre-se que ADI n° 0752015-92.2021.8.18.000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa ad causam (Id. 12706214).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Quanto à conexão suscitada nas contrarrazões pelo Município Apelado, entendo que, apesar da semelhança da matéria discutida nas várias ações de cobrança, não se evidencia a necessidade de reunião das demandas, a determinar a modificação da competência originária.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, o Apelante alega que é servidor público municipal, exercendo o cargo de vigia, desde 2 de janeiro de 1998 e que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade, à função policial e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque, fatos que o levou a ajuizar Ação de Cobrança (proc. nº 0801189-45.2019.8.18.0031), julgada improcedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor compreensão da matéria, transcrevo o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, a saber:
Art. 2º. São requisitos para ingresso na Ronda Patrimonial:
I – ser servidor efetivo do quadro da Guarda Patrimonial;
II – possuir ensino médio completo;
III – possuir certificado expedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, no curso básico de qualificação profissionalizante na área de vigilância/segurança pública, com carga horária de 320 horas/aula;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria AB;
VI – apresentar laudo psicológico;
Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a referida mudança não ocorre automaticamente, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso na Ronda Patrimonial.
Ressalta-se, por oportuno, que o Parecer Jurídico nº 54/PROGER/2017, juntado pelo próprio autor, esclarece que a Administração Municipal trata, diferentemente, a Guarda Patrimonial e a Ronda Patrimonial, cada uma com atribuições distintas.
Compulsando os autos, extrai-se do contracheque colacionado (Id. 6557785 – página 6), a nomenclatura expressamente prevista em lei, qual seja, “Guarda Patrimonial”, de acordo com o art. 1º da Lei Municipal n.º 11/2017.
Além disso, o §2° do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017 deixa claro o tratamento conferido aos servidores que não comprovarem os requisitos. Confira-se:
Art. 2º (…)
§ 2º. Os Guardas Patrimoniais que não atenderem a todos os requisitos deste artigo continuarão como Guarda Patrimonial.
Como se sabe, no âmbito da Administração Pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Desse modo, era imprescindível que o Apelante comprovasse que preencheu os requisitos para lhe assegurar o direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, caberia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
I - O ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de progressão funcional, incumbe ao servidor-requerente, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Incomprovado o atendimento das exigências legais, previstas na Lei Municipal (de Ataléia) nº. 1.173/01, de rigor a improcedência do pedido.
(TJ-MG - AC: 10686082276797001 Teófilo Otôni, Relator: Fernando Botelho, Data de Julgamento: 04/03/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2010)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 353/2011 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.388/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROVA DA AVALIAÇÃO POSITIVA DE DESEMPENHO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SC - RI: 03059901120158240039 Lages 0305990-11.2015.8.24.0039, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal)
Como bem destacado pelo magistrado a quo, diante da ausência dos requisitos para a mudança de ocupação, como consequência, fica prejudicado o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial, uma vez que está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial.
Ademais, afasta-se o argumento de que a “função policial” é paga a outras categorias em face da Súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por mais que não fosse o caso de aplicação da Súmula supracitada, visto que o pedido do autor/apelante se baseia na interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito alegado, o certo é que não ficou comprovado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”.
Noutro ponto, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, visto que inexiste previsão legal que assegure o pagamento do benefício em relação ao cargo ocupado pelo Apelante, ou seja, não subsiste o direito ao citado adicional, pois não há regulamentação da matéria em legislação municipal específica.
Vale salientar o posicionamento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando jurisprudência da Corte, de que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021).
Convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 7373546), a saber:
(…) Conforme o texto do mencionado dispositivo, a mudança de denominação de “Vigia” para “Guarda Patrimonial” não é automática. Nesse sentido, conforme a distribuição do ônus da prova, caberia ao apelante comprovar o adimplemento dos requisitos do mencionado artigo, posto que cuida de fato constitutivo de seu direito material. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada, pelo apelante, de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. (…)
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a mudança de ocupação, depreende-se que, como consequência, o pedido de recomposição salarial em razão da função policial fica prejudicado, pois o está intimamente vinculada à função de Ronda Patrimonial. (…)
No caso concreto, não merece prosperar o pedido do apelante de implementação do adicional de periculosidade, ante a ausência de legislação específica que preveja o direito pleiteado. (…)
Em razão do exposto, o Ministério Público Superior opina pelo
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (...)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. GUARDA PATRIMONIAL. RONDA PATRIMONIAL DE PARNAÍBA. NOMENCLATURA DO CARGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDA RECURSAL.
1. Nos termos do que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021). Ainda que se possa alegar que a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicaria ao serviço público, sob pena de violação à autonomia política para dispor sobre direitos, garantias e deveres dos servidores públicos, no caso concreto não há legislação que garanta o pagamento de tal adicional para o cargo que o apelante efetivamente ocupa. 2. A função de Ronda Patrimonial, conforme o art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, exige pressupostos específicos do Guarda Patrimonial. Não há documentos nos autos que comprovem o grau de escolaridade do apelante, o certificado de conclusão de curso básico qualificação profissionalizante expedido pela Prefeitura, a certidão negativa de antecedentes criminais, Carteira Nacional de Habilitação categoria AB e nem laudo psicológico. 3. Súmula Vinculante n. 37: o pedido do autor/apelante não se baseia no princípio da isonomia de tratamento, mas de interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e de função policial, especialmente se demonstrado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”, o que, conforme já exposto, não restou demonstrado. 4. Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801200-74.2019.8.18.0031 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAÍBA-PI – MODIFICAÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA RONDA PATRIMONIAL – DIFERENÇA SALARIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2017 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelante afirma que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque; 2. A referida mudança não ocorre de forma automática, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso no cargo de Ronda Patrimonial, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017. 3. Como se sabe, no âmbito da administração pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal; 4. A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos para ter direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial. Precedentes; 5. Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a mudança de ocupação, depreende-se que, como consequência, o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial fica prejudicado, pois está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial; 6. Dessa forma, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Apelante exerce a função de Guarda Patrimonial (vigia), que tem como atribuição fiscalizar e conservar o patrimônio municipal, sem o uso de armas. 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801197-22.2019.8.18.0031 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/06/2023)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. GUARDA PATRIMONIAL. RONDA PATRIMONIAL DE PARNAÍBA. NOMENCLATURA DO CARGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDA RECURSAL. 1. Nos termos do que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021). Ainda que se possa alegar que a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicaria ao serviço público, sob pena de violação à autonomia política para dispor sobre direitos, garantias e deveres dos servidores públicos, no caso concreto não há legislação que garanta o pagamento de tal adicional para o cargo que o apelante efetivamente ocupa. 2. A função de Ronda Patrimonial, conforme o art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, exige pressupostos específicos do Guarda Patrimonial. Não há documentos nos autos que comprovem o grau de escolaridade do apelante, o certificado de conclusão de curso básico qualificação profissionalizante expedido pela Prefeitura, a certidão negativa de antecedentes criminais, Carteira Nacional de Habilitação categoria AB e nem laudo psicológico. 3. Súmula Vinculante n. 37: o pedido do autor/apelante não se baseia no princípio da isonomia de tratamento, mas de interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e de função policial, especialmente se demonstrado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”, o que, conforme já exposto, não restou demonstrado. 4. Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801193-82.2019.8.18.0031 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023)
Conclui-se, pois, que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 08/03/2024
0801189-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMANOEL DE JESUS DUTRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação08/03/2024