TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806007-72.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. A apelante foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado. Precedentes.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS” (Processo nº 0806007-72.2017.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI) contra o CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, ora apelado.
Na ação originária (Num. 12149041 - Pág. 2 - 10), a parte autora afirma que por ocasião do Despacho Num - 4562442 – pág. 56 proferido nos autos do Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, o qual deferira pedido de redesignação de audiência de conciliação Num - 4562442 – pág. 48, formulado pela própria parte autora/apelante, não houve menção à devolução do prazo para apresentar contestação, em inobservância ao disposto no arts. 250 e seguintes do Código de Processo Civil.
Afirma que, por tal razão foi decretada sua revelia e, posteriormente, prolatada sentença desfavorável a seus interesses em razão, principalmente, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo ora demandado CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER. Pleiteou a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados nos autos do Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, a partir da audiência preliminar de conciliação realizada em 14/09/2016.
Na contestação (Num. 1112483), o demandado/apelado afirma a validade da citação realizada nos autos do Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140 e ausência voluntária de defesa. Ao final requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Na réplica à contestação (Num. 1112487), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença (Num. 1112488), o r. Juiz de 1º Grau afastou as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), por entender que “todas as formalidades legais quanto à citação, contestação e advertências quanto à revelia foram observadas”. Condenou a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões de apelação (Num. 1112490), a apelante afirma a existência de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide e ausência de solenidades legais do ato citatório. Requer a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Num. 1112496), a parte recorrida, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso (Num. 9998774), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou não possuir interesse em intervir no feito (Num. 10460687).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da suposta existência de vícios capazes de anular atos processuais praticados nos autos do Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, tendo a apelante, ajuizado a presente ação de “querela nullitatis”.
Alega a apelante a existência de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Aduz que a matéria de direito não exclui a produção de prova oral. Sobre o ponto, observe-se o disposto na legislação processual civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
(…)
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. (Grifos acrescidos)
A nulidade alegada pela apelante supostamente foi praticada no Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, referente à cobrança de cotas condominiais. Deste modo, juntados aos autos os documentos referentes ao débito, a prova oral, mostra-se desnecessária.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL DE COTA CONDOMINIAL. COBRANÇA/REAJUSTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 130 do Código de Processo Civil/73. No caso dos autos, era mesmo despicienda a realização de prova oral, uma vez que a discussão travada na presente demanda - valor da cota condominial - caracteriza matéria de direito. Preliminar afastada. II. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito - inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. Caso em que a autora condômina não logrou êxito em demonstrar a cobrança/reajuste indevido das taxas condominiais.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070249289 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) – Grifos acrescidos.
Ademais, consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aduz a apelante a ausência de solenidades legais do ato citatório. Afirma que “vez que o despacho judicial contido na ata da audiência redesignada, constou apenas os seguintes dizeres: “Em seguida, o MM. Juiz determinou que se aguardasse o decurso de prazo para contestação.” Alega que não houve advertência para os efeitos da revelia (art. 250, II do CPC).
Também não assiste razão à apelante.
Após análise do Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, verifica-se que consoante Despacho - Num. 1112423 - Pág. 1 - 3, foi designada a primeira audiência de conciliação para o dia 13/06/2016 (8h30min), contendo advertências quanto à necessidade de comparecimento, ao prazo para apresentação da contestação e consequências advindas de eventual revelia.
Posteriormente foi certificado o transcurso do prazo para apresentação da contestação no dia 11/07/2016 (Num. 1112431 - Pág. 3). Sobreveio pedido de redesignação da audiência de conciliação apresentado pela requerente/ apelante (Num. 1112432 - Pág. 1).
Em razão do supracitado pedido de redesignação (Num. 1112432 - Pág. 1), foi proferido Despacho – Num. 1112432 - Pág. 4, no qual foi deferido tal pedido, realizando se em 14/09/2016 a nova audiência de conciliação e afastando-se deste modo os efeitos da Certidão - Num. 562442 – p. 46. Nesta ocasião, compareceram ambas as partes acompanhadas de seus respectivos patronos (Num. 1112433 - Pág. 1), constando do termo de audiência que “O MM. Juiz explicitou a vantagem da solução consensual para o litígio, contudo, não obteve êxito. Em seguida, o MM. Juiz determinou que se aguardasse o decurso de prazo para contestação”.
Deste modo, observa-se que a parte autora, ora apelante, foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.
Acrescente ainda que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado.
Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA (ART. 225, II, CPC/73)- MERA IRREGULARIDADE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. A nulidade de citação se encontra no rol daquelas consideradas como absolutas - e não relativas - não acobertada, pois, pela preclusão, sendo matéria de ordem pública e podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo julgador. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão, no mandado citatório, da advertência prevista no art. 225, II, do CPC/73, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia ao demandado. (TJ-MG - AI: 10569140020508001 Sacramento, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) – Grifos acrescidos.
Deste modo, inexistentes qualquer vício procedimental no Processo nº 0019335-73.2015.8.18.0140, capaz de anular os atos processuais indicados pela apelante, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (art. 85, §11 do CPC), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos na origem.
É o voto.
Teresina, 24/05/2024
0806007-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade
AutorLUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
RéuCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Publicação24/05/2024