
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000514-98.2014.8.18.0061
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar, Outros]
JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA FILHO
RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR CECILIA LACERDA
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PREVISTO NA SÚMULA 05 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, no 2º semestre de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO CORREIA FILHO, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio praticada pelo DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CECÍLIA LACERDA, em que o magistrado a quo houve por bem confirmar a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA, determinando ao Impetrado que expeça o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida.
Conforme se afere dos autos, o impetrante sustenta que fora aprovado no Processo Seletivo Vestibular UAB 2014.2, da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para o curso de Licenciatura plena em letras espanhol (campus de União), estando, à época, matriculado na UNIDADE ESCOLAR CECÍLIA LACERDA, cursando o 3º ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária de 3.418 horas/aula, portanto, mais que a carga horária exigida de 2.400 horas/aula, no entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do curso.
Dessa forma, pleiteia a expedição do certificado de conclusão do curso do ensino médio e do seu histórico escolar, o que fora deferido liminarmente. (id.9532800 pág 30 a 33).
Segurança concedida (id. 9532814).
Manifestação do Ministério Público (id.11806613) pela MANUTENÇÃO incólume da sentença a quo.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a sentença de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais.
Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis :
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
Contrariando esses dispositivos, o art. 35 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da apelada no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio.
No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que:
"Art. 47.
(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Da análise percuciente dos argumentos é solar que o impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.418 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
Ademais, vê-se dos autos que a parte impetrante, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pela unidade escolar impetrada, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados na Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para o curso de Licenciatura plena em letras espanhol (campus de União) (id 9532800– pág. 17-28), confirmando a sua aprovação no vestibular.
De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI - AC 00131147920128180140 PI 201200010038005 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19 de Maio de 2015, 1ª Câmara Especializada Cível).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - Recurso conhecido e provido.”(TJ-PI -AC 00121358320138180140 PI 201300010040351, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 23 de Julho de 2014, 3ª Câmara Especializada Cível).
Em outro vértice, e com a anuência do Ministério Público, a situação analisada comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que, com o provimento liminar favorável ao impetrante, no segundo semestre de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte impetrante.
Esse atendimento é consolidado pela Súmula 05 do TJ-PI, vejamos:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo antes. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. Recurso Conhecido e desprovido. (TJPI | Remessa Necessária Cível No 0028700-20.2016.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2o GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante
teve o pleito liminarmente indeferido e após interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, reformando a decisão vergastada em 10/09/14, Id 3877098 - Pág. 181/185. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Licenciatura em Filosofia na Universidade Federal do Piauí, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído o curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária No 0000432- 28.2014.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Ante todo o exposto, conheço da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000514-98.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO CORREIA FILHO
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR CECILIA LACERDA
Publicação23/02/2024