TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803803-96.2023.8.18.0026
RECORRENTE: PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações do Recorrente, no sentido de que a sua residência ficou sem energia, não há que se falar em indenização por danos morais.
- As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
- Assim, não há que se falar em dano moral, diante de alegações generalizadas em razão da falha do serviço de energia elétrica, sendo ação repetitiva, sem demonstração algum do alegado dano.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803803-96.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma indevida por 6(seis) dias. Por fim, requereu reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , CPC.
Razões do Recorrente alegando em síntese que fez a produção de provas através da juntada de reclamação no site “reclame aqui” e matéria jornalística em portal na cidade de Campo Maior. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art.6, VIII, do CDC dispõe: “ Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Observa-se que a legislação exige do consumidor prova mínima de seu direito para lhe conferir verosimilhança, nas suas alegações, o que no presente caso, não se manifesta, pois o autor nada junta para corroborar com o direito alegado, a juntada de um protocolo de atendimento presencial ou de ligação, juntando apenas um print de reclamação no site “reclame aqui”.
Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório, previsto nas relações de consumo pela hipossuficiência do consumidor, por si só, não tem o condão de desobrigar a parte autora de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, I do CPC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0803803-96.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/04/2024