Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0752917-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste o óbice apontado pelo juízo a quo para o regular seguimento da execução, tendo em vista que, de fato, já houve a citação do primeiro executado. Nesse caso, nada impede que, concomitantemente às diligências para a localização do segundo executado, seja dado seguimento à execução no tocante às buscas pelos bens do primeiro executado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752917-74.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752917-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

AGRAVADO: ARNILTON PEREIRA DO LAGO, JOAO KENEDES ALVES FOLHA

RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste o óbice apontado pelo juízo a quo para o regular seguimento da execução, tendo em vista que, de fato, já houve a citação do primeiro executado. Nesse caso, nada impede que, concomitantemente às diligências para a localização do segundo executado, seja dado seguimento à execução no tocante às buscas pelos bens do primeiro executado. 2. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (0000002-33.2012.8.18.0111) movida pelo agravante em desfavor de ARNILTON PEREIRA DO LAGO – ME e JOAO KENEDES ALVES FOLHA, ora agravados.

A decisão recorrida determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10790994. Em suas razões, aduz a inadequação da suspensão do feito, pois tem atuado diligentemente na execução, já tendo promovido a citação de um dos executados. Nesses termos, requer a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Na decisão de ID 11048220, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e viabilizando o regular prosseguimento do processo de execução.

Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões recursais. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Logo, contra decisão proferida no processo de execução, é perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso sob exame, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 

A propósito da questão, verifica-se que o juízo singular fundamentou o sobrestamento do feito em razão da ausência de citação da parte executada, apesar da realização de diligências para localizá-la:

Observa-se que foram realizadas diversas diligências por parte deste Juízo, para localização da parte executada, sem sucesso.

Dessa forma, não localizado o devedor para fins de citação e o tempo de tramitação do presente processo (mais de dez anos), SUSPENDO a execução por 1 (um) ano (art. 921, III, CPC).

Todavia, analisando-se a íntegra dos autos originários, observa-se que já havia sido concretizada a citação de um dos executados, conforme se observa da certidão de ID 22020911. A circunstância inclusive foi reconhecida pelo Despacho de ID 23060588:

DESPACHO

Vistos, etc.

Analisando detidamente o feito, verifico que o executado ARNILTON PEREIRA DO LAGO – ME já foi devidamente citado, conforme ID 5385541, fls. 52. No entanto, as tentativas de citação do executado JOÃO KENEDES ALVES FOLHA restaram infrutíferas.

Assim, determino que pesquise-se o endereço de João Kenedes Alves Folha por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base no CPF nº 855.364.071-04.

Em caso de obtenção de endereço diverso do informado na inicial e nas demais diligências realizadas no feito, expeça-se o necessário para citação.

Não se obtendo êxito na tentativa de localização do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Ademais, em momento anterior, logo após concretizada a citação do primeiro executado, o banco agravante já havia pleiteado a efetivação de constrições patrimoniais aptas à satisfação da dívida, conforme se observa do petitório de ID 10653018:

[...]

Pelo exposto, REQUER:

 1- realização dos atos administrativos de cunho instrumental, para coleta de dados em foco junto ao sistema INFOJUD, INFOSEG e SIEL, além de encaminhar Ofício à Receita federal para informar eventuais endereços constantes em sua base de dados sobre novos endereços do executado JOAO KENEDES ALVES FOLHA;

2 - não entendendo V. Ex. dessa forma, não há alternativa ao exequente a não ser reforçar o pedido para que seja feito pesquisa através do sistema BACENJUD no sentido de somente verificar em outras instituições financeiras o endereço atualizado do executado;

3 - que seja determinada a penhora on line do crédito exequendo quanto ao executado já citado ARNILTON PEREIRA DO LAGO, com supedâneo nos artigos 835 e 854 do Novo Código de Processo Civil, realizando-se pesquisa e bloqueio por meio do BACENJUD em conta-correntes ou qualquer conta de investimento, no quantum e/ou de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, em nome do executado;

Por conseguinte, inexiste o óbice apontado pelo juízo a quo para o regular seguimento da execução, tendo em vista que, de fato, já houve a citação do primeiro executado. Nesse caso, nada impede que, concomitantemente às diligências para a localização do segundo executado, seja dado seguimento à execução no tocante às buscas pelos bens do primeiro executado.

Ante essas considerações, é cabível a reforma da decisão recorrida, para fins de prosseguimento do feito executório. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução.

É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0752917-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ARNILTON PEREIRA DO LAGO

Publicação

04/04/2024