Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0801224-42.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO. ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL 1.529/96 QUE VERSA SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 8112/90, do Estatuto do Servidor Público, norteia sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. A referida lei, entretanto, só é aplicada aos servidores municipais que não tiverem o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal. 3. A Lei nº 1.529/96 dispõe acerca do processo administrativo disciplinar bem como a composição dos integrantes da comissão. Afastada portanto, os termos da Legislação 8.112/90. 4. Quanto à alegação de impedimento do Presidente da Comissão, por ser ele advogado do Município e atuar como patrono no processo judicial nº 0000263-08.2016.8.18.0030 contra o apelante, não merece prosperar a referida alegação. Isso, porque o referido advogado atua como patrono do Município de Oeiras/PI, sendo constituído legitimamente para esse fim, o que não lhe torna impedido para atuar como Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. 5. Quanto ao argumento de que não foi dado direito ao recurso administrativo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que não acostou aos autos provas de qualquer negativa por parte do Apelado quanto à possibilidade de apresentar recurso administrativo no PAD. Sendo, assim, não restou configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de provas que demonstrem o contrário. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-42.2018.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801224-42.2018.8.18.0030

APELANTE: CLEYTON DIVINO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO. ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL 1.529/96 QUE VERSA SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 8112/90, do Estatuto do Servidor Público, norteia sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

2. A referida lei, entretanto, só é aplicada aos servidores municipais que não tiverem o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal.

3. A Lei nº 1.529/96 dispõe acerca do processo administrativo disciplinar bem como a composição dos integrantes da comissão. Afastada portanto, os termos da Legislação 8.112/90.

4. Quanto à alegação de impedimento do Presidente da Comissão, por ser ele advogado do Município e atuar como patrono no processo judicial nº 0000263-08.2016.8.18.0030 contra o apelante, não merece prosperar a referida alegação. Isso, porque o referido advogado atua como patrono do Município de Oeiras/PI, sendo constituído legitimamente para esse fim, o que não lhe torna impedido para atuar como Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. 

5. Quanto ao argumento de que não foi dado direito ao recurso administrativo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que não acostou aos autos provas de qualquer negativa por parte do Apelado quanto à possibilidade de apresentar recurso administrativo no PAD. Sendo, assim, não restou configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de provas que demonstrem o contrário.

6. Recurso conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEYTON DIVINO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc nº0801224-42.2018.8.18.0030) proposta contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS, ora apelado.

Na sentença (id.9372934) o d. Juízo julgou improcedente o pedido objeto da presente demanda e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Nas suas razões (id.9372938), o apelante aduz pela reforma da sentença, tendo em vista o suposto impedimento do Presidente da Comissão do Processo Administrativo. Alega violação ao princípio da imparcialidade, tornando prejudicado o processo administrativo, ausência do direito de recurso administrativo. Requer a reforma da sentença recorrida para confirmar o pedido de tutela da inicial, julgando procedente a demanda em todos os seus termos, declarando nulo o processo administrativo que culminou com a exoneração do apelante do cargo de professor.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior se manifestou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto (id.12392745).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.9372660). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da suposta ilegalidade quanto à composição da Comissão Processante no Processo Administrativo Disciplinar, por ter sido composta e presidida por servidor não estável e impedido.

Em se tratando de servidores públicos, a Lei nº 8.112/90 trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das suas autarquias e das fundações públicas federais.

A referida lei, entretanto, só é aplicada aos servidores municipais que não tiverem o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal. Ou seja, caso a Lei Orgânica do Munícipio não fale sobre alguma questão, ou deixe de se pronunciar sobre algum assunto sobre os seus servidores, também pode ser aplicada a Lei nº 8.11290. Esse não é o caso dos autos, senão vejamos.

O Município de Oeiras/PI tem regulamento próprio quanto ao procedimento administrativo disciplinar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI- Lei nº 1529, de 17 de dezembro de 1996, que, expressamente, determinou a formação da comissão processante nos processos administrativos, disciplinando que:

Art.151 - O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão, composta de 03 (três) integrantes, sendo um advogado, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indicado quando não foi possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

Parágrafo único – O advogado será presidente nato da comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.

Assim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 8.112/90, frente a competência legislativa do Município para legislar sobre o assunto de Processo Disciplinar Administrativo. Portanto, quanto à composição dos integrantes para presidir o PAD, leva-se em consideração o disposto no art. 151 da Lei nº 1.529/96, e não o que preconiza o Art. 149 da Lei nº 8.112/90, a qual dita que a comissão será composta por três servidores estáveis.

Nesse sentido:

(...) 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável, e se a situação não der azo ao aumento de gastos, não se enquadrando nessa hipótese o adicional de insalubridade. (…) (REsp 1.826.962/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020)

(...) I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.

(...)

IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.(AgInt no REsp 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68/92. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL N. 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE REINÍCIO PELO RESTANTE DO PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. I - O art. 148 da Lei Complementar Estadual n. 68/92, do Estado de Rondônia, dispõe que o direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho. II - De acordo com a referida lei complementar, embora utilizando o termo "interrupção", o pedido de reconsideração apenas suspende o prazo prescricional, havendo previsão expressa de que o prazo começa a correr "pelo restante", no dia em que cessar a "interrupção" – art. 149, caput e parágrafo único, da LCE n. 68/92. III - Na hipótese, o prazo prescricional foi suspenso ("interrompido") com o primeiro pedido de revisão, 1 dia antes de se esgotar. Assim, apresentado o segundo pedido de revisão após mais de 3 anos da notificação do indeferimento do primeiro requerimento, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. IV - É inviável a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90 à hipótese, por existir legislação específica sobre o assunto em âmbito estadual, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 68/92 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais). V - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que o processo disciplinar em questão foi presidido por um advogado, o Sr Igor Martins Ferreira de Carvalho, que atua também como Assessor Jurídico do Município de Oeiras/PI e por dois servidores estáveis, preenchendo, portanto, os termos do art. 151 da Lei nº 1529/96, não havendo que se falar em ilegalidade.

Quanto à alegação de impedimento do Presidente da Comissão, por ser ele advogado do Município e atuar como patrono no processo judicial nº 0000263-08.2016.8.18.0030 contra o apelante, não merece prosperar a referida alegação. Isso, porque o Sr. Igor Martins Ferreira de Carvalho atua como patrono do Município de Oeiras/PI, sendo constituído legitimamente para esse fim, o que não lhe torna impedido para atuar como Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. Logo, não há provas de que o Sr. Igor Martins litigue contra o demandante.

Ademais, quanto ao argumento de que não lhe foi dado direito ao recurso administrativo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que não acostou aos autos provas de qualquer negativa por parte do Apelado quanto à possibilidade de apresentar recurso administrativo no PAD. Sendo assim, não restou configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de provas que demonstrem o contrário.

Logo, concluiu-se que o ato de formação da Comissão Processante para o Processo Administrativo Disciplinar cumpriu a determinação inserta na legislação específica do município de Oeiras-PI, não havendo, portanto, razão para se falar em mácula na constituição da Comissão Processante suficiente para invalidar o processo administrativo disciplinar em apreço.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada.

Majoração de honorários recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia a exigibilidade fica suspensa em razão do apelante ser beneficiário de Justiça Gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801224-42.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

CLEYTON DIVINO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

16/06/2024