Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801249-04.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801249-04.2022.8.18.0131 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-04.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BRADESCO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801249-04.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BRADESCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual a autora alega: que observou descontos realizados em seus proventos e foi informada pelo INSS de que decorriam de empréstimo contraído junto ao requerido; que nunca contratou empréstimo, tampouco autorizou alguém que o fizesse. Por esta razão, requereu: a declaração da inexistência da relação jurídica; a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar compensação por danos morais em favor da autora.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a autora efetivamente contraiu o empréstimo em questão; que o contrato foi efetuado no terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão, senha, chave de segurança ou biometria; que inexiste ato ilícito e dano moral; apresentou o log de contratação extraído do sistema do requerido, bem como o extrato bancário da autora onde consta o depósito do valor contratado. Ao final requereu a total improcedência do feito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações. O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.

Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.

Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.

Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”.


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não existem provas acerca da regularidade da contratação, como contrato assinado pela autora ou filmagem que ateste a presença da autora no banco requerido no dia da suposta contratação; que não há provas do recebimento da quantia pela autora. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, por atender os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0801249-04.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

Réu

BRADESCO

Publicação

14/04/2024