TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0764787-19.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALISSON DA SILVA SOARES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº 709 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Alisson da Silva Soares contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ante o não preenchimento de requisito subjetivo (falta grave).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14640522 – Págs. 64/70), o Agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, uma vez que o apenado implementou os requisitos tanto de ordem objetiva (lapso temporal), quanto o de ordem subjetiva, com fundamento no art. 112, § 7º da Lei 7.210/1984.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 14640522 – Págs. 72/74), a representante do Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pela manutenção da decisão agravada, tendo em vista que o agravante não satisfaz o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício da progressão de regime, razão pela qual requer o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15029743), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de progressão de regime, pela falta do elemento subjetivo necessário, a saber, a satisfação do lapso temporal exigido para a progressão requerida, diante da interrupção da contagem do prazo para a obtenção do referido benefício, em virtude de falta grave cometida no dia 10/01/2023.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Consta dos autos que o Agravante foi condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática em 21/04/2018, do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal.
Conforme consta nos cálculos da pena do apenado, verifica-se que ele completou o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 21/07/2023.
Entretanto, no tocante ao requisito subjetivo, tem-se que no dia 10/01/2023, o reeducando cometeu falta grave (cometimento de novo delito), nos autos nº 0800792-08.2023.8.18.0140 (seq. 156.1), quando estava em gozo do livramento condicional.
Como cediço, a progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal.
Nessa esteira, impõe-se a aplicação da sanção estabelecida nos artigos 118, I, e 127 da LEP, porquanto é decorrência lógica, natural e necessária do reconhecimento da falta grave. Isso porque, violado o sistema de deveres e obrigações a que está sujeito, o apenado perde mérito, devendo readquiri-lo com o transcurso de novo lapso temporal.
À vista disso, com o cometimento de falta grave, restou provado que não houve preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
[...]
(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.364.192-RS (TEMA 709), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou o supramencionado entendimento no sentido de que "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
Assim, considerando tudo o que foi apurado e pedido, bem como a necessidade de adequação da decisão para cumprimento da norma penal, tenho por justa e adequada a não concessão do benefício da progressão do regime prisional do Agravado.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0764787-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorALISSON DA SILVA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024