Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0753375-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753375-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. PERDA DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO.

 

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão monocrática proferido no Agravo de Instrumento0757329-19.2021.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ativo ao presente recurso pleiteado pela parte Agravada, julgado por decisão terminativa, em razão da perda do objeto, uma vez que a ação principal (processo nº 0030664-82.2015.8.18.0140), já havia sido julgado definitivamente pelo juízo a quo. Vejamos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 37, XXI da CF e arts. 55, III, e 57, §1º, II, V, e VI, 65, § 2º, “b”; 78, XVI da Lei 8.666/93 e arts. 186 e 927 do Código civil e por tudo que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, afastando a prescrição, e condenando a requerida a ressarcir a autora em perdas e danos pelos custos adicionais, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ao contrato citado na inicial, referentes aos: atrasos nas medições e pagamentos de faturas, bem como nos valores faturados e não pagos, bem como pelos serviços executados e não pagos, e pelos materiais adquiridos para realizar a obra e transporte dos mesmos, todos corrigidos desde a data dos respectivos eventos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios sobre o total da ação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo havido pagamento das custas, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas judicias devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

 

Ao consultar o sistema PJe, constatou-se que a agravante interpôs recurso de apelação, já julgado por esta 2ª Câmara Especializada, mantendo-se a sentença recorrida.

Alegou o agravante nas razões que a decisão interlocutória, rejeitou a alegação de incompetência suscitada pela recorrente, que interpôs agravo de instrumento nº 0757329-19.2021.8.18.0000, julgado pela perda do objeto em razão do julgamento definitivo da ação principal.

Requer que seja realizado o juízo de retratação, com integral provimento do recurso.

Contrarrazões (Id 13302877), aduz que foi fixado a competência da 7ª Vara Cível para julgamento das demandas. Relata que mesmo sabendo da fixação da competência, insiste a agravante em reiterar argumento já decidido pelo juízo ad quem, nos autos do processo nº 2016.0001.008024-6. Vejamos

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NATUREZA PREPARATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. Tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar, tornou-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que perfazer um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes.

 

Requer monocraticamente, seja extinto o feito ante a ausência de cabimento, seja negado provimento, condenando a agravante em multa por litigância de má-fé.

É o relatório

Decido.

Entre as condições que possibilitam a reconsideração da decisão do Agravo de Instrumento julgado pela perda do objeto, não se observou o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes.

Conforme os argumentos da agravada nas contrarrazões, já fora fixada a competência, da 7ª Vara Cível de Teresiana, para julgamentos dos feitos entre as partes pelo juízo ad quem, nos autos do processo nº 2016.0001.008024-6. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NATUREZA PREPARATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. Tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar, tornou-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que perfazer um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes.

Assim, com a interposição do Agravo Interno pelo agravante, não veio nenhum elemento capaz de modificar a decisão constante do Agravo de Instrumento, haja vista que a ação principal já foi objeto de recurso julgado pela E. Câmara Especializada.

Julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                            Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753375-91.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0753375-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

18/03/2024