TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-82.2022.8.18.0045
APELANTE: MARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. Comprovante de pagamento do mesmo valor pactuado. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, tendo em vista está devidamente assinado pela parte apelante.
3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e mantida a sentença de improcedência dos pleitos autorais.
5. Afastada condenação de litigância de má-fé aplicada em sentença de primeiro grau.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.
A sentença (id 11625207) em resumo, verbis:
(...)
Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 176641096 , ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
(…)"
MARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA , interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 11625209.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições no id 11625213.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da parte autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 11625207), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 11625186 e ss., nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré, e ainda houve condenação por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sob o valor corrigido da causa.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de pagamento (ID 11625193).
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pelo autor, o qual não foi impugnado especificamente a assinatura constante no contrato.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo em vista o autor ser pessoa não alfabetizada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Dessa forma, repito, há comprovante de pagamento nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor contratado e em conta de sua titularidade.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, em suas razões recursais (id 11625209), resumidamente, o apelante, pessoa idosa, aposentada, defende a inexistência no que concerne a condenação por litigância de má-fé e sobre cobrança de honorários, uma vez que, é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, aposentado com 1(um) salário mínimo, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada.r. sentença
Nesse sentido, aduz que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator), inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte recorrida.
Por conseguinte, menciona que é devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
É notório que o duplo grau de jurisdição é um direito de todos e está previsto na Constituição Cidadã (artigo 5º, inciso LV). Assim, o processo tem natureza instrumental, sendo um método de atuação do direito objetivo - due process of law (direito ao devido processo legal).
Em contrapartida, o acesso à Justiça compraz-se em alicerce do devido processo de direito, fundamentante do princípio republicano da dignidade da pessoa humana. Para que seja justo, deve ser livre tal acesso.
Compulsando os autos, infere-se que a apelante é pessoa idosa, aposentado, e recebe um salário mínimo, ora comprovado nos autos.
Por conseguinte, no que alude a condenação por litigância de má-fé, está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC.
No caso sub examine, com as vênias ao MM Juízo de piso, entendo que o apelante não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.
Partindo de tais premissas, não se afigura justa a condenação ao pagamento da multa cominada por litigância de má-fé, de modo que a exclusão dessa penalidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. 2. Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel e a injustificada recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura em favor do promitente comprador, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, ou de efetivo constrangimento psíquico e moral, indevido o pagamento a título de danos morais. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04412775720158090137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019)
Nesse ínterim, ressalta-se, por oportuno, que a boa-fé das partes em juízo é presumida, daí que para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, o que não ocorre no caso em apreço.
Ademais, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido.
IV- DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800388-82.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2024