TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750902-69.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1). No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve contradição no acórdão ID 12821270, pois no julgamento dos embargos não foi reconhecido excesso de execução, e, ainda sim, o recurso do Banco foi conhecido e provido. 2). Com razão o embargante. 3). Da analise do acordão podemos identificar a contradição apontada pelo embargante, em razão disso acolho os embargos de declaração para reformar o acordão no sentido de votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a liminar ID 8914341. Diante do exposto acolho os presentes embargos de declaração.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para reformar o acordão no sentido de votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a liminar ID 8914341. Diante do exposto acolho os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar ID 8914341.
Alega a parte embargante que ‘devemos observar que no referido Acórdão, ora embargado, constante nos autos do processo, incorreu em flagrante contradição, uma vez que no julgamento dos embargos não foi reconhecido excesso de execução, e, ainda sim, o recurso do Banco foi conhecido e provido.
Aduz que “se houve contradição quanto à análise da nulidade contratual, necessário, portanto, a análise da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente, uma vez que na fundamentação do acórdão a tese do agravante é rechaçada. Porém, quanto ao dispositivo do acórdão consta a informação de que o recurso foi conhecido e provido”.
Requer que “seja provido os presentes aclaratórios para que seja sanada a contradição exposta quanto à incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão”.
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “é preciso esclarecer que na decisão proferida não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material que faculte a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Ora Excelência, a parte embargante alterou a verdade dos fatos e requer um julgamento do mérito da ação em sede de embargos. Se este colendo Juízo assim entendeu, não é aceitável que a embargante venha aos autos com o intuito de obter novo julgamento da lide sob a escusa de que há omissão ou contradição na sentença vergastada. Percebe-se, desta forma, tratar-se de embargos manifestamente inapropriados, manejados com objetivo de reanálise ou julgamento novo julgamento dos autos. Esta conduta, evidentemente protelatória, é veementemente rechaçada pelos tribunais pátrios”.
Aduz que as “razões expostas pela embargante não indicam ponto de contradição da decisão, posto que tais embargos não mencionam nenhum dispositivo legal que não tenha sido objeto de apreciação em sede de decisum. Por fim, ante a inocorrência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, resta demonstrado que a parte embargante pretende o reanálise do feito, o que não é possível nos embargos de declaração, assim posto, merece este recurso ser totalmente improvido, de sorte que seja mantida a decisão em todos os seus termos”.
Requer que “conheça as presentes contrarrazões aos embargos declaratórios, dando-lhe integral PROVIMENTO, a fim de que a matéria aqui debatida seja apreciada por este Juízo, se necessário, ante os argumentos aqui expostos e em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório”
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve contradição no acórdão ID 12821270, pois no julgamento dos embargos não foi reconhecido excesso de execução, e, ainda sim, o recurso do Banco foi conhecido e provido.
Com razão o embargante.
Vejamos o acordão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto do presente recurso é reformar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deixou de acolher a impugnação do executado/agravante, por não reconhecer o excesso de execução alegado.2 .Entretanto, da apreciação dos autos, bem como da análise perfunctória do processo de origem, concordo com a decisão do magistrado de piso, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que esta realizasse o levantamento dos valores da execução. 3.Sabemos que os valores apontados pela Contadoria deste Tribunal gozam de fé pública. 4. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução, portanto, os cálculos apresentados têm presunção de legitimidade. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar ID 8914341. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Da analise do acordão podemos identificar a contradição apontada pelo embargante, em razão disso acolho os embargos de declaração para reformar o acordão no sentido de votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a liminar ID 8914341. Diante do exposto acolho os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750902-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Publicação22/05/2024