TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Embargos Infringentes e de Nulidade N° 0756937-45.2022.8.18.0000 (ESPERANTINA-PI / VARA ÚNICA)
Processo de Origem: APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000500-28.2019.8.18.0033
Embargante: MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): Stanley De Sousa Patricio Franco
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMPBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – TRÁFICO DE DROGAS - AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR – NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO SUPERADA - JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A arguição de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Na hipótese, o acordão recorrido apreciou, de forma bem fundamentada, todas as teses levantadas pela defesa, em consonância com o acervo probatório constante nos autos, impondo-se sua manutenção na integralidade;
3 Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER dos presentes embargos infringentes, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que divergiu do voto do Relator e votou: “Ouso divergir do E. Relator, para conhecer dos embargos infringente e dar-lhe provimento."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infrigentes e de Nulidade opostos por MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO contra Acórdão proferido na Apelação Criminal n°0000500-28.2019.8.18.0033 pela 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, que decidiu, por maioria de votos, nos seguintes termos:
“(…) afastar a preliminar de nulidade do laudo pericial, divergindo o Des. Joaquim Santana, que manifestou-se pela
nulidade. No mérito, acordaram por unanimidade, conhecer do recurso da acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e
negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado Messias Ribeiro de Castro e dar-lhe parcial provimento, apenas
para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, redimensionamento a
pena do réu Messias Ribeiro de Castro, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id.7431007), a ilicitude da prova que embasou a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da “comprovada discrepância entre
o material entorpecente supostamente apreendido no exato momento da ocorrência dos fatos e aquele submetido a exame pericial descrito no laudo pericial definitivo”, em desconformidade ao que preceitua o art. 158-D do Código de Processo Penal (quebra da cadeia de custódia).
Portanto, pugna pelo reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja mantido o voto vencido que acolheu a tese de nulidade do laudo pericial definitivo e absolveu o embargante da prática delitiva, por ausência de prova da materialidade delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9755766), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 9097247).
Feito revisado (ID 14599230).
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
No âmbito do Código de Processo Penal, os embargos infringentes encontram-se disciplinados no parágrafo único do artigo 609, sendo cabíveis para apreciar julgamento de decisão de segunda instância não unânime, a saber:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
De igual modo, dispõe o Regimento Interno deste TJPI:
“Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do que estabelece o art. 613, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
O acórdão proferido na Apelação Criminal n°0000500-28.2019.8.18.0033, sob a Relatoria do Exmo. Des. Erivan José da Silva Lopes, por maioria de votos, afastou a preliminar de nulidade do laudo pericial, divergindo do voto do Des. Joaquim Dias de Santana Filho. No mérito, os membros acordaram, por unanimidade:
"em conhecer do recurso da acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado Messias Ribeiro de Castro e dar-lhe parcial provimento, "apenas para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, redimensionamento a pena do réu Messias Ribeiro de Castro, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
Confira-se ainda a ementa do julgado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO ACUSADO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. PEDIDO DO RÉU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LE DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 6. RÉ QUE PLEITEIA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. ACUSADA QUE REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 8. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a divergência apresentada entre o laudo preliminar e definitivo cerca da natureza da sustância apreendida, verifica-se que este último laudo informou que as três sustâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino). Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo. Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.
3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão do acusado Messias ter se aproveitado da relação afetiva que mantinha com corré para fazer com que esta levasse o entorpecente para dentro do sistema penitenciário, o que demonstra a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado. Os antecedentes do réu, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000227-32.2018.8.18.0050). O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrar desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, e da quantidade de droga apreendida (46,0g de maconha e 4,0g de cocaína). Mantém-se, portanto, a valoração das referidas circunstâncias judiciais.
4. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía duas condenações transitadas em julgado, havendo o magistrado utilizado uma delas na primeira fase e segunda para fixar da pena intermediária (proc. nº 0001222-84.2014.8.18.0050). Assim, mantém-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
5. A defesa do acusado requer a aplicação do patamar mínimo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Na sentença, o magistrado singular aplicou a fração de ½ sob o fundamento de que o crime de tráfico ocorreu dentro de estabelecimento prisional destinado a presos que cumprem pena no regime fechado. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para justificar a aplicação do patamar superior ao mínimo legal, vez que a configuração da majorante consiste justamente no fato do delito de tráfico ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Assim, reconhece-se a referida causa de aumento em seu patamar mínimo.
6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.
7. A ré pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que o magistrado de 1º grau, em sede de embargos de declaração, concedeu o referido direito à acusada, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
8. Recurso da ré conhecido e improvido e Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. [grifos nossos]
(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000500-28.2019.8.18.0033 - RELATOR: Des. Erivan Lopes - ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal – Julgado em 01/06/2022).
E, em razão da ausência de unanimidade, a defesa então opôs os presentes Embargos Infringentes, visando, em síntese, à reforma do julgado, com o fim de que seja mantido o voto vencido (Des. Joaquim Dias de Santana Filho), no sentido de reconhecer a nulidade do laudo pericial definitivo e absolver o embargante da prática do crime de tráficos de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em face da ilicitude da prova que embasou a condenação.
A defesa repisa a tese de nulidade do Laudo Pericial, em razão da comprovada “discrepância entre o material entorpecente supostamente apreendido no exato momento da ocorrência dos fatos e aquele submetido a exame pericial descrito no laudo pericial definitivo”, o que configuraria a quebra da cadeia de custódia (art. 158-D do CPP) e o consequente reconhecimento da ilicitude da prova obtida.
No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento,mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1, – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Cumpre destacar, de antemão, que a matéria já foi debatida por este Órgão Julgador, em sede de Embargos Infringentes n°0757031-90.2022.8.18.0000, opostos pela corré (RITA DE CÁSSIA CORDEIRO DE SOUSA), ocasião em que os componentes decidiram, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme se verifica da ementa do Acórdão:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS NÃO EVIDENCIADA. LAUDO DEFINITIVO CONSONANTE COM O PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Embargos Infringentes consubstanciam-se em recurso privativo da defesa, manejado para reformar o acórdão não unânime proferido em segunda instância. Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)”. (AgRg no HC n. 669.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
3. O laudo toxicológico definitivo, elaborado e colacionado aos autos, não apresenta divergência em relação ao auto de apresentação, uma vez que atestado que as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro, tal qual especificado na apreensão.
4. A inexistência de inovação em relação ao auto de constatação elaborado por ocasião do flagrante, associada a convergência de informações constantes nas provas técnicas, evidencia a ausência de efetivo prejuízo para a defesa. Impossibilidade de reconhecimento da nulidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
Compulsando detidamente o acórdão recorrido, observa-se que o então Relator, Des. Erivan Lopes, afastou a preliminar nos seguintes termos:
(…) Dos autos, verifica-se que o auto de constatação preliminar indicou a apreensão de um invólucro contendo substância vegetal semelhante à maconha. Ao ser realizado o laudo de exame pericial, o perito criminal atestou que a existência de 46,0g (quarenta e seis gramas) de maconha, 4,0g (quatro gramas) de cocaína e 20 (vinte) comprimidos.
Pois bem. Não obstante a divergência apresentada, verifica-se que o laudo definitivo informou que as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino).
Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo.
Afasta-se, portanto, a nulidade arguida”.
Pelo visto, o acordão recorrido apreciou, de forma bem fundamentada, todas as teses levantadas pela defesa, em consonância com o acervo probatório constante nos autos.
In casu, o Laudo Pericial definitivo (Id.8026457 - Pág. 20/21) atestou a presença de 46,0 g (quarenta e seis gramas) de maconha, “(…) acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plástico e fita adesiva”; 4,0 g (quatro gramas) de cocaína, “(…) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico envolto em papel e fita adesiva”; e “20 (vinte) comprimidos de coloração branca com as inscrições “Roche” e “2”, envoltos em algodão, papel e fita adesiva”.
Nota-se que a droga apreendida foi indicada nos Autos de Exibição/Apreensão e de Constatação preliminar (Id. 8026457 - Pág. 22/23) e encaminhada ao Instituto de Criminalística, em exata correspondência às substâncias submetidas ao exame levado a efeito, constando do documento que “as substâncias encontravam-se acondicionadas conjuntamente em fita adesiva e, ainda, em um preservativo masculino”, justamente como foi encontrada em poder da corré (Rita de Cássia).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 361.750/TO, “o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo”3.
Ressalte-se, por oportuno, que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de julgamento do AgRg no REsp 1653604/SP, que “o laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação”4.
O relator do voto, Ministro Jorge Mussi, entendeu que eventual nulidade no laudo de constatação preliminar fica superada com a juntada aos autos do laudo definitivo.
Assim, ainda que evidencie divergência entre o Auto de Constatação preliminar e o Laudo Pericial Toxicológico, tal fato, por si só, não acarreta nulidade da condenação, pois o primeiro fornece somente resultado provisório, e não definitivo.
Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Portanto, reafirmo o entendimento anteriormente adotado por este órgão julgador, para rejeitar o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos infringentes, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
VOTO VENCIDO
(DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO)
Da nulidade do laudo pericial definitivo
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Messias Ribeiro de Castro contra acórdão proferido na apelação criminal n°0000500-28.2019.8.18.0033 pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que decidiu, por maioria de votos, nos seguintes termos:
“(…) afastar a preliminar de nulidade do laudo pericial, divergindo o Des. Joaquim Santana, que manifestou-se pela nulidade. No mérito, acordaram por unanimidade, conhecer do recurso da acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado Messias Ribeiro de Castro e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, redimensionamento a pena do réu Messias Ribeiro de Castro, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
A defesa suscita, em sede de razões recursais, a ilicitude da prova que embasou a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da “comprovada discrepância entre o material entorpecente supostamente apreendido no exato momento da ocorrência dos fatos e aquele submetido a exame pericial descrito no laudo pericial definitivo”, em desconformidade ao que preceitua o art. 158-D do Código de Processo Penal (quebra da cadeia de custódia).
Pugna, assim, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja mantido o voto vencido que acolheu a tese de nulidade do laudo pericial definitivo e absolveu o embargante da prática delitiva, por ausência de prova da materialidade delitiva.
Pois bem. Peço vênia para divergir do voto do Eminente relator.
Analisando os autos verifica-se que há divergências relevantes entre o Laudo de Constatação Preliminar e o Laudo Toxicológico Definitivo, o que torna frágil a comprovação da materialidade do crime em questão.
O auto de apresentação e apreensão, constante em id 3764829, fls. 17, menciona que “RONDINEY AMORIM ARAÚJO, ANTÔNIO CARLOS ELEOTÉRIO E EDNA MARIA ALENCAR condutor e testemunha da ocorrência policial APRESENTARAM: 1 invólucro contendo substância vegetal semelhante à maconha prensada”.
No mesmo sentido, o laudo de exame de constatação preliminar, acostado em id 3764829, fls. 49, dispõe que fora apreendida a substância MACONHA.
Vejamos:
(...)
LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO
(…)
DOS EXAMES
Havendo sido procedido exame preliminar comprovou tratar-se de maconha, considerando como entorpecentes e prejudicial à saúde. (...)
Porém, o laudo de exame pericial definitivo, colacionado aos autos em id 3764829, registrou que o material examinado tratava-se de: a) 6,0g (quarenta e seis gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plástico e fita adesiva; b) 4,0g (quatro gramas) de substância sólida pulviforme de coloração branca; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico envolto em papel e fita adesiva; c) 20 (vinte) comprimidos de coloração branca com as inscrições “ROCHE” e “2”, envoltos em algodão, papel e fita adesiva.
Ora, consoante se percebe, há relevante divergência entre o disposto no laudo preliminar e no definitivo. Enquanto o primeiro exame, bem como o auto de apreensão, apontam apenas a existência de maconha, o laudo definitivo faz referência à existência de substância de coloração branca e, ainda, de 20 (vinte) comprimidos.
Desta forma, não se pode certificar que as drogas analisadas no laudo definitivo foram aquelas apreendidas com o acusado no dia dos fatos, não havendo, assim, comprovação da materialidade delitiva. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RELEVANTES DIVERGÊNCIAS ENTRE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
I - A presença do laudo toxicológico definitivo, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva.
II - A existência de relevantes divergências entre o Laudo de Constatação Preliminar e o Laudo Toxicológico Definitivo torna frágil a comprovação da materialidade delitiva, o que impõe a absolvição do réu.
(TJ-MG - APR: 10313130104166001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020)
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL -ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS E EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo divergências entre o laudo de constatação preliminar e o laudo toxicológico definitivo, não se podendo certificar que as drogas analisadas no laudo oficial foram aquelas apreendidas com a acusada no dia dos fatos, impõe-se a manutenção do decreto absolutório. (TJMG, Ap. Crim. 1.0080.15.003004-9/001, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim, j: 16/06/2016)
Dispositivo
Com estas considerações, divergindo do voto proferido pelo Exmo. Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos infringentes, para que seja declarada a nulidade do laudo pericial delitivo, com a consequente absolvição do ora embargante, por ausência de prova da materialidade delitiva.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, POR MAIORIA de votos, CONHECER dos presentes embargos infringentes, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que divergiu do voto do Relator e votou: “Ouso divergir do E. Relator, para conhecer dos embargos infringente e dar-lhe provimento.”
Participaram do julgamento os Exmos. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclésio Sousa da Silva, Juiz convocado e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco, (OAB/PI nº 3.899).
Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3 (HC 361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016).
4AgRg no REsp 1653604/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017. Cito outros julgados do STJ: RHC 56483/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 500179/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; HC 277347/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; HC 130196/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; RHC 20931/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010.
0756937-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMESSIAS RIBEIRO DE CASTRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024