TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801415-55.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ORISMAR VIANA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. REVISÃO/REFATURAMENTO. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801415-55.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ORISMAR VIANA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que em dezembro de 2020 foi surpreendido com uma cobrança da conta de energia em valores muito acima do seu padrão de consumo; que nunca houve óbice à coleta da leitura da unidade; que as cobranças são desarrazoadas e que teve sua energia cortada. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de liminar para determinar o religamento da energia; o refaturamento do consumo de energia referente aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que não tem interesse em constranger nenhum consumidor; que a unidade foi faturada por média nos meses apontados na inicial em razão do estado de calamidade pública; que em momento posterior houve novo faturamento, oportunidade em que foi descontado os valores faturados por média e que o corte de energia se deu exclusivamente em razão do inadimplemento da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse diapasão, entende-se que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão, porquanto seu desate está condicionado a realização de prova pericial complexa para que se tenha conhecimento do real consumo de energia na unidade de responsabilidade do autor nos meses em questionamento a ensejar a revisão/refaturamento pretendida, sem a qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Diante da extinção do feito, torno sem efeito a medida liminar concedida nestes autos. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Em suas razões, o recorrente alega: que o Juizado Especial é competente para julgar a demanda; que a recorrida não fez a leitura do consumo de forma correta e que a parte ré promoveu o corte de energia elétrica em face de dívida pretérita.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0801415-55.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorORISMAR VIANA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/04/2024