Acórdão de 2º Grau

Citação 0002241-83.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ. III. As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que os substituídos exerceram a função de Delegado de Polícia, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002241-83.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0002241-83.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO:  Desembargador  Erivan Lopes 

APELANTESecretaria de Segurança, Estado do Piauí

APELADO: Tome de Jesus Marques Silva

ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº9.428)


 

EMENTA

 

APELAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.

II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.

III. As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que os substituídos exerceram a função de Delegado de Polícia, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

IV. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002241-83.2013.8.18.0140, que TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, propôs em face do Apelante, visando receber às diferenças salariais decorrentes do desvio de função com a consequente condenação do Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais da função de Policial Militar para Delegado de Polícia Civil, referente ao período em que exerceu a respectiva função. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do Requerente e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que o Autor exercera esta função, devendo ser observado a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, e descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso”. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde requereu: “que seja conhecida e provida a apelação interposta, para que seja REFORMADA a sentença e julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação ajuizada, sendo invertidos os ônus sucumbenciais”, alegando: “2.1. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS EFETIVOS VIA CONCURSO: VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 43; 2.2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE; 2.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37; 2.4. DO ÔNUS DA PROVA; 2.5. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO”.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002241-83.2013.8.18.0140, que TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, propôs em face do Apelante, visando receber às diferenças salariais decorrentes do desvio de função com a consequente condenação do Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais da função de Policial Militar para Delegado de Polícia Civil, referente ao período em que exerceu a respectiva função. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do Requerente e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que o Autor exercera esta função, devendo ser observado a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, e descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso”. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde requereu: “que seja conhecida e provida a apelação interposta, para que seja REFORMADA a sentença e julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação ajuizada, sendo invertidos os ônus sucumbenciais”, alegando: “2.1. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS EFETIVOS VIA CONCURSO: VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 43; 2.2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE; 2.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37; 2.4. DO ÔNUS DA PROVA; 2.5. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO”.

Não assiste razão ao Apelante.

Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e apelo do Estado do Piauí, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, exercendo o cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado do Piauí, em efetivo desvio de função.

Quanto a prescrição, não há reparos ao reconhecimento parcial nos termos da sentença a quo, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART.

206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n.1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) 

 

STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 969.681/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008)

Prescreve o enunciado nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

" Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

Consoante inteligência do referido Enunciado, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Jurisprudência in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 458, II, DO CPC NÃO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA MP 2.180/01. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.

1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ.

2. (...)

6. Agravos regimentais não providos.

(AgRg no AREsp 8.409/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. O Superior Tribunal há muito pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.

3. (...)

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 104.771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)


Vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.

II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.

III. As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que os substituídos exerceram a função de Delegado de Polícia, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

IV. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Nº 0015202-56.2013.8.18.0140 | 6ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2022 )


Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte. Precedentes in verbis:


TJPI. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.

2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 05/04/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 05/04/2008. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitar as diferenças salariais nos demais períodos.

3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.

4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante o período de 29 de maio de 2008 a 25 de abril de 2011, substituído doo autor, que é Agente de Polícia Civil de 1ª Classe, exerceu a função de Delegado de Polícia no Município de José de Freitas-PI, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

5 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008496-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 378, DO STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Como se vê, o STJ já pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1°, do Decreto nº 20.910/32, afastando, assim, a aplicação do Código Civil, sendo este o posicionamento comungado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça.

II- Portanto, correta a sentença ao aplicar o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, reconhecendo, em face disso, a prescrição, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85, do STJ, da Corte Especial.

III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, tendo sido corretamente aplicado, no caso, o enunciado da Súmula nº 378, do STJ, que assim estabelece, in litteris: ““Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.”

IV- Com efeito, a obrigação de pagamento pelas diferenças destacadas, redunda da própria natureza do exercício funcional em desvio de função realizado pelo servidor em favor da Administração Pública, circunstância que não atenta contra os preceitos encartados nos arts. 37, X e XIV, 39, §1º, e 169, todos da Constituição Federal.

V- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, consoante o entendimento do STJ, sedimentado em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma dos fundamentos acima expendidos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012249-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )

 

TJPI. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.

2. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Súmula 378 do STJ.

3. Mostra-se irrelevante para o desfecho do caso se a designação para o exercício de funções de cargo diverso fora regular ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento ilícito em favor do ente político.

4. A percepção de gratificação pelo exercício de função alheia ao cargo de origem não constitui óbice ao enquadramento dos fatos comprovados nos autos como desvio de função.

5. A demanda tem por objetivo a percepção das diferenças salariais entre o cargo exercido de fato (Delegado de Polícia) por determinado período e aquele que formalmente ocupa (Policial Militar), não há falar, portanto em provimento derivado do cargo de Delegado de Polícia, sendo devido, apenas o pagamento da diferença salarial.

6. Recurso não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010152-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )


É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO


 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

 

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO

   Desembargador  Erivan Lopes 

Detalhes

Processo

0002241-83.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

SECRETARIA DE SEGURANCA

Réu

TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Publicação

30/05/2024