TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-84.2022.8.18.0032
APELANTE: MANOEL ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o banco apelado apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pelo consumidor, em que consta a contratação do serviço Cesta Facil Economica, com autorização a debitar em conta a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida. 2. Constata-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e que o documento referido encontra-se dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do serviço. 3. O apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL ANTONIO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na origem, o autor impugnou a cobrança de tarifas bancárias na sua conta que recebe o benefício previdenciário. Afirmou ter direito a possuir conta sem tarifas, com a disponibilidade de serviços bancários essenciais. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas impugnadas e, assim, não acolheu os pedidos iniciais.
Em razões recursais, pretende o apelante/autor a reforma da sentença de origem, alegando, em síntese: direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, consoante Resolução do Banco Central nº. 3.919; cesta de serviços não contratada; cobrança indevida. Requer o provimento do recurso, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida no ID 10359188.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança da tarifa bancária objeto da lide que vêm sendo desconta na conta corrente do apelante.
II.1 – Regularidade da Contratação
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pelo consumidor, em que consta a contratação do serviço Cesta Facil Economica, com autorização a debitar em conta a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida (ID 10359169).
Constata-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e que o documento acima referido encontra-se dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do serviço.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, tendo o apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção dos efeitos da contratação realizada entre as partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença de origem.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802227-84.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024