Acórdão de 2º Grau

Citação 0800655-30.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.729/93 E Nº 2.587/2014. CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional. 2. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada. 3. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4. Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento “dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 05.09.2019, data do laudo pericial”, consoante o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência. Preliminar rejeitada. 5. In casu,, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, de forma que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente. 6. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, pelo que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-30.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800655-30.2021.8.18.0032 (Picos / 1ª Vara)

Apelante/Apelado(a): Município de Picos-PI (Procuradoria Geral)

Apelado(a)/Apelante: Andréia da Silva Alencar

Advogado(a): Noanne Moura Campos (OAB/PI nº 17.635)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS 1.729/93 E Nº 2.587/2014. CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

2. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada.

3. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

4. Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento “dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 05.09.2019, data do laudo pericial”, consoante o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência. Preliminar rejeitada.

5. In casu,, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, de forma que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

6. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93).

7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, pelo que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

8. Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , em CONHECER de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Picos-PI e Andréia da Silva Alencar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara daquela Comarca nos autos da Ação Ordinária – Processo 0800655-30.2021.8.18.0032.

Conforme consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais do Município, motivo pela qual alega que faz jus ao adicional de insalubridade previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – anexo 14 (atividades e operações insalubres/agentes químicos).

Diante disso, ajuizou ação visando à implantação da referida verba e ao pagamento retroativo das parcelas não prescritas (Id 6646845 – p. 4/10).

O réu, em contestação, suscitou preliminar de incompetência. No mérito, alegou a ausência do direito vindicado, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação (Id 6646845 – p. 24/34).

A magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 6646855).

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido encartado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 05.09.2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

 

Sem custas, em virtude de isenção legal. Condeno o ente requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Diante disso, o réu interpôs recurso de apelação, sob a alegação de ausência de prova. Aponta, ainda, equívoco acerca da base de cálculo da benesse e impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 6646859).

A autora também interpôs de recurso de apelação, no qual pleiteia que “o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes sejam pagos com efeito a partir da data de admissão até a efetiva implantação do benefício”, uma vez que desde a admissão exerce suas atribuições no mesmo local, função e condições (Id 6646861).

Nota-se que ambas as partes apresentaram contrarrazões, nas quais reiteraram as alegações trazidas nos apelos, sendo que o réu suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e de prescrição quinquenal (Ids 6647716/6647718).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, uma vez que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 11185988).

É o relatório.

 

VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que as apelações são tempestivas (Id 6646862), atendem aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, a autora/apelante é beneficiária da gratuidade da justiça e o réu/apelante possui a prerrogativa da dispensa do preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1.007, §1º, do CPC).

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos recursos de apelação.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir

 

Sustenta o Município a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, à vista disso, requer a extinção da ação sem resolução do mérito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Conforme disposto no art. 319, III, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir.

Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota).

A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018).

 

Verifica-se que o legislador se refere à fundamentação jurídica e, não, à fundamentação legal, esta última concernente à indicação do dispositivo legal que prevê a situação apresentada na inicial e “garante” à parte o direito pleiteado.

Nessa esteira, já se manifestou o STJ pela dispensa da indicação do fundamento legal e pela não vinculação do juiz quando há menção expressa da parte ao dispositivo de lei que embasa o seu direito, decidindo, inclusive, que o magistrado poderá julgar com outro fundamento legal, desde que haja respeito ao contraditório (STJ – REsp 1.922.279/SP; REsp 1.222.070/RJ e AgRg no REsp 1.075.225/MG).

No caso dos autos, a autora narrou os fatos (exercício do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, atividade que pela própria natureza lhe garante o pagamento de adicional de insalubridade) e indicou a fundamentação jurídica (ausência do pagamento da verba pretendida pelo Município, inobstante a existência de regramento legal nesse sentido), que lhe garante o pedido (implantação da benesse pretendida e pagamento retroativo).

Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao art. 319, III, do CPC.

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.

 

2.2. Da preliminar de prescrição quinquenal

 

O Município alega que a autora busca o ressarcimento de valores retroativos a 2019, então, requer “seja acolhida a questão de ordem pública para decretar a prescrição dos valores perseguidos pelo autor, haja vista que teriam vencidas há mais de (5) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil”.

A autora, por sua vez, argumenta que desde a sua admissão, em 05/06/2017, trabalha no mesmo local, função e condições, motivo pelo qual “deve o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes serem pagos com efeito a partir da data de admissão até a efetiva implantação do benefício”.

Como é cediço, quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado condiciona-se ao laudo que faz prova das condições insalubres a que está submetido o servidor, de modo que incabível o pagamento relativo ao período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Assim, determinada atividade só é considerada insalubre em caráter permanente e habitual, a partir da data em que for demonstrada por laudo pericial, de modo que não tem efeitos pretéritos.

Segundo consta da sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento “dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 05.09.2019, data do laudo pericial”, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito ao recebimento do adicional de insalubridade por servidora pública do quadro funcional do Município de Picos, admitida na data de 05/06/2017, por meio de concurso público, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.

Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original)

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Na hipótese, trata-se de servidora pública municipal, que somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.

Com efeito, a Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos-PI, prevê, em seu art. 62, IV, do CPC, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. Confira-se:

 

Art. 69 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 70 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

(…)

Parágrafo Único – A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.

Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.

Parágrafo Único – O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

 

Ressalte-se, ainda, a existência de previsão específica – Lei nº 2.587/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Picos-PI – acerca do direito ao adicional em comento aos servidores lotados na Secretaria de Saúde Municipal (caso da autora):

 

Art. 45. A concessão de gratificações dar-se-á no interesse da administração e será conferida ao servidor pelo exercício de suas funções em condições especiais e nas seguintes situações:

I. Atuação na atenção básica;

II. Desempenho de suas funções em posto de trabalho localizado geograficamente em áreas carentes, longínquas e de difícil acesso;

III. Alto risco da atividade;

IV. Exercício profissional em urgência ou emergência;

V. Gratificação de produtividade pelo exercício do poder de polícia na fiscalização sanitária.

 

§ 1º A Gratificação pelo exercício de atividade insalubre, regida por legislação específica deverá ser aplicada a todos os trabalhadores e trabalhadoras da secretaria municipal de saúde, imediatamente, após a aprovação desta Lei.

§ 2º A critério do dirigente do órgão ou instituição, outras condições especiais poderão ser objeto de gratificação ou adicional, desde que ratificadas através de Lei específica. (sem grifos no original)

 

Dessa forma, existe previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como dito, a autora exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo a responsável pela higienização das instalações da Unidade Básica de Saúde Antenor Neiva – UBS, onde realiza as seguintes atividades (Id 6646845 – p. 41/49):

 

- Fazer o café da manhã;

- Limpar aparelhos dos consultórios, com a presença de pacientes;

- Efetuar limpeza geral no ambiente, com a presença de pacientes, realizando varrição, passar pano molhado e manter o local limpo, organizado e conservado a saber: cama, mesa, bebedouro, cadeira, janelas, piso;

- Lavar banheiros e coletar o lixo da Unidade de Saúde;

- Recolher e transportar embalagem e lixo dos banheiros, área administrativa, consultórios e áreas de uso comum;

- Realizar limpeza da área externa, com lavagem, varrição e remoção de lixo;

- Higienizar cadeiras de rodas;

- Higienizar maca;

- Lavar lençóis;

- Outras atividades relacionadas a serviços de limpeza e arrumação, a critério da chefia imediata.

 

Considerando que a autora é lotada na Secretaria Municipal de Saúde e exerce suas atribuições em unidade básica de saúde, certamente que faz jus ao recebimento da gratificação por insalubridade, uma vez que o § 1º do art. 51 da Lei nº 2.587/2014 é claro no sentido de que a gratificação pelo exercício de atividade insalubre deverá ser aplicada a todos os trabalhadores e trabalhadoras da secretaria municipal de saúde. Acrescente-se que existe lei específica relativa aos percentuais.

No caso dos autos, foi realizada Perícia Judicial por Daniel Mendes Rodrigues, engenheiro de segurança do trabalho, registrado no CREA sob o nº 060117626-0.

Destaque-se que a perícia constatou que a servidora “mantêm contato permanente com pacientes, ficando sujeita à contaminação por enfermidades, tais como: Tuberculose, Hanseníase, cultura de tecido e célula contendo vírus de Hepatite B e C, entre outras”, enquanto ressalta o risco de contágio com agentes biológicos pela via inalatória que podem causar pneumonite por hipersensibilidade e desencadear fibrose pulmonar. Conclui que as atribuições diárias da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15, do MTE, no grau médio.

Logo, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, de forma que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

Ademais, deve-se observar que o ente municipal foi cientificado do teor do laudo pericial, assim como lhe foi oportunizado prazo para reação (Id 6646845 – p. 50), o que o fez somente em sede de apelação, oportunidade em que declarou a prova como inservível, por se tratar de prova emprestada.

No tocante ao uso de prova emprestada, vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município.

Todavia, há que se esclarecer que não se trata, no presente caso, de prova emprestada propriamente dita, uma vez que ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0001274-17.2018.5.22.0103, dando-se a realização da pericial judicial naqueles autos. Ocorre que, após decisão de incompetência, foram os autos remetidos à Justiça Estadual, gerando-se novo número de distribuição, porém, a perícia foi realizada no exato local de trabalho da autora e levando-se em consideração suas atribuições e não de terceiro.

Desse modo, não assiste razão ao Município quando alega que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela fez prova suficiente do caráter insalubre em grau médio da atividade que exerce.

Quanto à alegação subsidiária de incorreção na base de cálculo do adicional, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:

 

Súmula Vinculante n° 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Assim, forçoso reconhecer que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal benefício será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93).

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, pelo que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800655-30.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ANDREIA DA SILVA ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

01/04/2024