Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755877-08.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DAJUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Recurso conhecido e negado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755877-08.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

71. 0755877-08.2020.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Agravada: MARIA JACINTA DA SILVA CARVALHO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DAJUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO.

  1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

 5. Prescrição afastada.

6. Recurso conhecido e negado.



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, (Processo n°0809468-47.2020.8.18.0140), movida por MARIA JACINTA DA SILVA CARVALHO, afastou a configuração da prescrição, bem como não acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça estadual para processamento do feito.


 AGRAVO:Irresignado, o Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) a Autora alega que é funcionária pública e que, ao ter acesso ao detalhamento de sua conta PASEP, constatou um desfalque, razão pela qual ajuizou a ação de origem; ii) a pretensão, porém, estaria prescrita, pois no Recurso Especial nº 1.205.277, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que a prescrição aplicável é quinquenal, ao passo em que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do último depósito, que, in casu, ocorreu em 1988; iii) o Banco do Brasil é mero depositário do PASEP e não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mas sim a União, conforme a súmula nº 77 do STJ e inúmeros precedentes desta mesma corte; iv) o valor da causa deve ter por base o valor efetivamente sacado; v) seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; vi) não se deve inverter o ônus da prova, pois, com isso, atribuiu-se prova diabólica à Ré; vii) o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido, eis que não foi demonstrada a hipossuficiência da ora Agravada. Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.

 

 EFEITO SUSPENSIVO: Indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido neste agravo, pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


É o relatório.



VOTO


 

 


I. CONHECIMENTO.


O recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, por parte legítima, a qual efetuou o respectivo preparo.

Ademais, o Agravante tem interesse de recorrer, tendo em vista ser parte no processo recorrido, bem como por suportar os gravames trazidos pela emissão da decisão agravada.

Por fim, o Agravo de Instrumento é o instrumento idôneo para pedir a reforma da decisão interlocutória, ora recorrida.

Desse modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Nessa esteira, consoante já relatado, o Recorrente levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) a configuração da sua ilegitimidade ad causam, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito; ii) a configuração da prescrição; iii) a inaplicabilidade do CDC; iv) impossibilidade de inversão do ônus probatório; v)a correção do valor da causa; vi) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido.

Quanto a tais pontos, entendo que não está presente a probabilidade do direito em favor do Agravante, pelas razões que passo a expor.

Primeiro, quanto à sua legitimidade ad causam, observa-se que, em ações que discutam a existência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, caso destes autos, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é parte legítima o Banco do Brasil, e, por conseguinte, é competente o juízo estadual, destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).



Tal legitimidade decorre da própria redação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, segundo o qual “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa” – leia-se, do PASEP – “manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Nessa mesma linha, têm decidido a maioria dos tribunais pátrios, como denotam os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUE INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que excluiu a União Federal do feito e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores. Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08103454920194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2020; PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). 3. Pelo que se depreende da petição inicial, a parte autora persegue a condenação do Banco do Brasil e da União à restituição da integralidade dos valores que alega terem sido indevidamente subtraídos de sua conta do PASEP, além dos valores decorrentes da não observância da correta atualização do respectivo saldo. A falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito (art. 109, I, da CF/88). 4. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 08143480420184058400, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. II - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. Assim, não se exige prova, bastando a afirmação da pertinência da ação. III - À luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva em ação na qual se busca o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques ilícitos na conta PASEP. IV - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07179092120198070020 DF 0717909-21.2019.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, pretende a parte autora a restituição de eventuais valores desfalcados de sua conta vinculada do PASEP depositados até 1988, devidamente atualizados, bem como, ser indenizada pelos danos morais advindos da realização de débitos indevidos na referida conta. 2. Tratando-se a causa de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP (e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta da apelante), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-TO - AC: 00194755120198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Publicação: 26/07/2019)


Além disso, não é o caso de se aplicar, por analogia, a súmula nº 77 do STJ, segundo a qual “a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”.

Isto porque os julgados que levaram à aprovação da referida súmula diziam respeito a pedidos de correção monetária e repetição do indébito, em outras palavras, de cobrança de valores depositados a menor na conta vinculada ao PIS/PASEP, o que é, de fato, de responsabilidade da União.

Nessa seara, já afirmou o STJ queo art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe [à União] competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. Ademais, dispõe o art. 2º, do aludido Decreto-Lei, que o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores”, razão pela qual “a União Federal deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia e discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP(STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).

Ocorre que, in casu, não se trata de mera ação de recomposição do saldo, mas sim de demanda pautada em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, que, como depositário dos valores do PASEP, teria realizado ou admitido a realização de saques por quem não era o titular da conta

Ora, tratando-se de hipótese fática completamente distinta daquela em que se funda a súmula apontada, esta não deve ser aplicada, mesmo porque, conforme o art. 926, §2º, do CPC/2015, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

Assim, deve-se fazer o distinguishing entre a situação ora analisada e aquela tratada no enunciado sumular, afastando-se a sua incidência no caso concreto. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil permite e estimula a técnica do distinguishing, ao prever, no art. 489, §1º, VI, o dever do julgador de, ao deixar de seguir enunciado de súmula, “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento”.

Outrossim, observa-se que o mesmo foi feito também pelo juízo a quo, o qual, na decisão agravada, expressamente reconheceu que “Assim, não há como afastar a legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal”.

Quanto ao segundo ponto levantado, isto é, a configuração da prescrição, observa-se, novamente, a necessidade de se fazer distinção entre a jurisprudência vinculante do STJ e o caso concreto.

Com efeito, no REsp. nº 1205277/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a seguinte tese: “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (STJ, REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

Não obstante, em recente julgado, aquela Corte apontou a inaplicabilidade de tal tese às ações em que não se discuta correção monetária, como se observa:

 

ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

(...)

3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)


Na espécie, como outrora afirmado, não se discutirá a questão da correção monetária dos valores do PASEP, pois reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para tal demanda. A discussão, portanto, cingir-se-á tão somente aos saques indevidos, o que tona inaplicável a tese do Recurso Especial Repetitivo supracitado.

De outra banda, aplicada a chamada Teoria da Actio Nata, deve-se considerar que a prescrição somente se iniciou no momento em que o Autor, ora Recorrido, tomou ciência do ato ilícito alegado, qual seja, os saques indevidos. Tal ciência somente ocorreu com o levantamento do extrato da conta PASEP, o que se deu apenas em janeiro de 2020, de modo que, tal como entendeu o juízo de primeiro grau, a prescrição não restou configurada.

Mencione-se que eventual prova em contrário, com relação à data desta ciência, compete ao Banco Agravante, posto que a prescrição é “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/2015).

No que toca à alegação de inaplicabilidade do CDC, verifico que, de fato, não é possível a aplicação da referida lei, vez que o Banco do Brasil, conforme a Lei Complementar n° 08/1970, atua como gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP.

Tendo em vista que o serviço oferecido limita-se à administração de contas individuais com recursos do PASEP, verifica-se, portanto, que não se trata de serviço bancário amplamente oferecido, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, os beneficiários que possuem conta vinculada do PASEP no Banco do Brasil não podem sequer escolher em qual instituição bancária pretendem manter tais contas, eis que há obrigação legal de manutenção da conta vinculada do PASEP no Banco do Brasil.

Forçoso concluir que deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, no que concerne à inversão do ônus da prova, determinada na decisão com fundamento na regra da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC/2015), verifico que tal expediente é possível, porquanto é mais fácil ao Banco do Brasil a produção da prova requisitada, tendo em vista que o ora Agravante concentra as informações relativas às contas vinculadas ao PASEP.

Ademais, não houve a imposição de prova diabólica, dado que apenas se determinou que aquele apresente “todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura até a data final”, prova cuja requisição é razoável e que será capaz de demonstrar se houve ou não os saques apontados como indevidos.

Quanto à impugnação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo a quo, verifico que, no processo de origem (Processo n° 0809468-47.2020.8.18.0140), foi acostada cópia do contracheque da ora Agravada, referente ao mês de Dezembro de 2019, no qual foi demonstrada a percepção de R$ 1.019,02 (mil e dezenove reais e dois centavos), a título de remuneração líquida.

No caso em apreço,o valor das custas judiciais, calculado sobre o valor da causa de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil), corresponde ao montante de R$ 10.072,52 (dez mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Percebe-se, assim, que o valor das custas corresponde a quase 10 (dez) vezes a remuneração líquida da ora Agravada.

Impende destacar que o valor da remuneração da recorrida deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.

Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrida, de modo que correta a concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo, não subsistindo razão ao ora Agravante.

Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 292, V, do CPC, dispõe que o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.

No caso em apreço, a Autora, ora Agravada, requer o pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta do PASEP, os quais, segundo cálculos por ele realizados, chegam ao montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Portanto, a Autora atribuiu à causa o valor pretendido por ela, o que corresponde ao critério legal. Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada.


III. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É o meu voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0755877-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JACINTA DA SILVA CARVALHO

Publicação

26/04/2024