TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754438-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES
AGRAVADO: MARIA DIAS GUERRA, MARCIA MARIA DIAS GUERRA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA, JOSE CARLOS DIAS VARIEDADES - ME, KATIA DIAS GUERRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Questiona o recorrente, como no presente caso pode ter ocorrido a intempestividade da interposição do recurso de agravo de instrumento, se a publicação da decisão que analisou os embargos declaratório se deu apenas em abril do corrente ano e o agravo foi interposto em fevereiro do mesmo ano.
2. Ocorre que a decisão recorrida não se trata da decisão que analisou os embargos de declaração, mas sim a decisão que reconheceu a eficácia da alienação onerosa a terceiro de boa-fé.
3. Da decisão que julgou os embargos de declaração caberia novo recurso, pois não há amparo a tese de que foi interposto um recurso de decisão pro futuro.
4. A interrupção do prazo a que alude o art. 1.026 é de recurso a ser proposto. Para cada decisão cabível recurso próprio diante do princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo irretocável a decisão de inadmissibilidade recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA, devidamente qualificado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido por intempestividade, diante da decisão recorrida exarada nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0000656-61.2017.8.18.0073 ter sido impugnada fora do prazo.
O recorrente afirma que a decisão recorrida foi proferida em 20/04/21, pois analisou os embargos declaratórios e o instrumento de agravo foi proposto em fevereiro de 2021 e , portanto, antes da decisão combatida.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a decisão de inadmissibilidade do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Requer o recorrente que seja reforma a decisão monocrática de inadmissibilidade do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0751779-43.2021.8.18.000 em decorrência de sua intempestividade. Restou assim consignada:
Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que lhe foi desfavorável, sendo considerado intempestivo o presente recurso.
Assim sendo, deixo de receber o recurso diante de sua intempestividade, pois a decisão que indeferiu o pedido da empresa JOSÉ CARLOS DIAS VARIEDADES-ME (ID nº 11165947 do processo de origem nº 0000656-61.2017.8.18.0073) requerendo o desmembramento de um imóvel adquirido do espólio data de 20-08-2020 e o presente recurso foi interposto apenas em 27-02-2021.
Percebe-se que a decisão (id 11447178 do processo de origem) que reconheceu a eficácia da alienação onerosa a terceiro de boa-fé, o recorrente elegeu como meio de impugnação os embargos de declaração (id 11557999) proposto no processo de origem em 26-08-2020.
Assim sendo, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser objeto de recurso, após mais de cinco meses de ciência da decisão pelo recorrente.
Insta acrescentar que a decisão (id 1383829 do processo de inventário de origem) sequer analisou os pedidos de condenação pela litigância de má-fé do titular da empresa JOSÉ CARLOS DIAS VAIRIEDADES-ME diante da venda do imóvel ao terceiro de boa-fé, tampouco foi analisado o pedido de imissão na posse do imóvel ao espólio, pois, como decidiu o juiz a quo “os itens a e b tratam do imóvel objeto dos embargos declaratórios, portanto, já analisados”.
(...)
Questiona o recorrente, como no presente caso pode ter ocorrido a intempestividade da interposição do recurso de agravo de instrumento, se a publicação da decisão que analisou os embargos declaratório se deu apenas em abril do corrente ano e o agravo foi interposto em fevereiro do mesmo ano.
Ocorre que a decisão recorrida não se trata da decisão que analisou os embargos de declaração, mas sim a decisão que que reconheceu a eficácia da alienação onerosa a terceiro de boa-fé.
Da decisão que julgou os embargos de declaração caberia novo recurso, pois não há amparo a tese de que foi interposto um recurso de decisão pro futuro.
A interrupção do prazo a que alude o art. 1.026 é de recurso a ser proposto.
Para cada decisão cabível recurso próprio diante do princípio da unirecorribildade recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo irretocável a decisão de inadmissibilidade recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754438-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorRAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
RéuMARIA DIAS GUERRA
Publicação04/03/2024