Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754954-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Analisando o processo de origem (PJE 1º grau n. 0800184-87.2022.8.18.0061 ) percebe-se que foi apresentada contestação, teve tentativa de acordo e o processo tramita regularmente, tendo a parte autora corrigido o valor material da causa, conforme determinado pelo juiz a quo. Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE recurso, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754954-74.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754954-74.2023.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pi)
AGRAVANTE: LUZIA GONCALVES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

Analisando o processo de origem (PJE 1º grau n. 0800184-87.2022.8.18.0061 ) percebe-se que foi apresentada contestação, teve tentativa de acordo e o processo tramita regularmente, tendo a parte autora corrigido o valor material da causa, conforme determinado pelo juiz a quo. Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE recurso, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  LUZIA GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0800184-87.2022.8.18.0061 ), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos

a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do

contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de

residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço

Apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

            Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

            Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.

            Distribuído o processo para esta Relatoria, foi determinada a suspensão PARCIAL dos efeitos da decisão agravada nos autos do processo nº 0800184-87.2022.8.18.0061, e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento deste Agravo.

            Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A  quedou-se inerte. 

             Ausente manifestação do Ministério Público diante da a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

             É a síntese do necessário. 

 

VOTO 



Analisando o processo de origem (PJE 1º grau n. 0800184-87.2022.8.18.0061 ) percebe-se que foi apresentada contestação, teve tentativa de acordo e o processo tramita regulmrnete, tendo a parte autora corrigido o valor material da causa, conforme determinado pelo juiz a quo, 

Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

CONCLUSÃO 

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III  e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE recurso, por está prejudicado.  

            Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0754954-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2024