TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754954-74.2023.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pi)
AGRAVANTE: LUZIA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Analisando o processo de origem (PJE 1º grau n. 0800184-87.2022.8.18.0061 ) percebe-se que foi apresentada contestação, teve tentativa de acordo e o processo tramita regularmente, tendo a parte autora corrigido o valor material da causa, conforme determinado pelo juiz a quo. Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE recurso, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0800184-87.2022.8.18.0061 ), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos
a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do
contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de
residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço
Apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.
Distribuído o processo para esta Relatoria, foi determinada a suspensão PARCIAL dos efeitos da decisão agravada nos autos do processo nº 0800184-87.2022.8.18.0061, e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento deste Agravo.
Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A quedou-se inerte.
Ausente manifestação do Ministério Público diante da a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
Analisando o processo de origem (PJE 1º grau n. 0800184-87.2022.8.18.0061 ) percebe-se que foi apresentada contestação, teve tentativa de acordo e o processo tramita regulmrnete, tendo a parte autora corrigido o valor material da causa, conforme determinado pelo juiz a quo,
Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE recurso, por está prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754954-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2024