TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755159-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU CONFIGURADA A MORA, DETERMINANDO PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SUPLICADO, BEM COMO APRESENTAÇÃO EM SECRETARIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DA DÍVIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravante em face de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS, ora parte agravada.
A decisão agravada assim dispôs: “Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) comprovar a notificação extrajudicial do suplicado, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida; b) apresentar na Secretaria unificada (6ª à 10ª vara cível) a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações.(...)”.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, procedeu com o envio da notificação extrajudicial, via Correios (Telegrama), ao endereço fornecido contratualmente e, que na primeira tentativa, houve a devida entrega ao requerido; que a partir de 14 de novembro de 2014, a notificação pode ser enviada pelo próprio credor, inclusive por carta simples ou telegrama, desde que seja efetivamente entregue no endereço do contrato, conforme previsão do §2º, art. 2º, do Decreto-lei n° 911/1969. Ressalta a validade da notificação extrajudicial realizada por telegrama, após a vigência da lei n° 13.043/2014; Que a notificação extrajudicial juntada aos autos atendeu a todos os requisitos legais, tendo sido entregue no endereço do contrato, bem que o instrumento contratual firmado entre as partes fora realizado de forma virtual, mediante SMS, inexistindo contrato físico a ser apresentado em juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para a revogação da decisão recorrida.
Juntou custas, procuração e documentos, em Ids. 7453440- Pág. 1/7453447- Pág. 1..
Em ID. 7792790 consta decisão proferida, na qual, fora concedido o efeito ativo requerido, reformando a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo, objeto da ação, bem como, determinando comunicação ao juízo a quo e intimação da parte agravada.
Diligências (Ids. 7946893 - Pág. 1/11095419 - Pág. 1).
Manifestação do agravante requerendo o regular andamento do feito, sendo desnecessária a formação do contraditório, posto que o caso o recurso fora interposto contra uma decisão proferida inaudita altera parte (Id. 11095420 e 14255878)
É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
De início, vale tecer consideração acerca a arguição da parte agravante sobre o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a participação da parte agravada.
Ora, considerando as particularidades do caso concreto, tem–se que muito embora tenham sido procedidas tentativas de intimação da parte agravada, certo é que, realmente, resta desnecessária a intimação para contrarrazões do agravo de instrumento, uma vez que já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que é dispensável a intimação do agravado quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual, como se deu no caso em comento. Neste sentido:
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO SURPRESA - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO NA ORIGEM – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. Conforme entendimento pacificado do STJ, afigura-se dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando não angularizada a relação processual na origem, como no caso, assim, não há que se falar em nulidade processual, violação os princípios do contraditório e da ampla defesa e muito menos decisão surpresa.- (TJ-MT 10230523020208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Ultrapassado tal aspecto, devo registrar que foram colacionadas nos autos, em ID. 8300760 - Pág. 1/8300762 - Pág. 10, as informações prestadas pelo juízo de origem, comunicando que o feito já fora sentenciado, conforme sentença proferida em 26 de julho de 2022 (Id. 8300762 - Pág. 1 - 10).
Sendo assim, sem maiores delongas, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão – Decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo - Feito sentenciado – Extinção da ação com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, que conduz a prejudicialidade do interesse recursal – Perda superveniente do objeto recursal – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2262181-19.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão – Decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo - Feito sentenciado – Extinção do processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, com revogação da liminar, que conduz a prejudicialidade do interesse recursal – Perda superveniente do objeto recursal – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2167008-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022).
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, negando-lhe seguimento, ao tempo que revogo a liminar que concedeu efeito suspensivo ativo de id.7792790.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, negando-lhe seguimento, ao tempo que revogo a liminar que concedeu efeito suspensivo ativo de id.7792790. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755159-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuPEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS
Publicação26/03/2024