Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000804-53.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JOAQUIM PRUDÊNCIO DE AQUINO, a saber, diversas irregularidade na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022. 3. No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 06/12/2017, fundamentando-se em diversas irregularidades verificadas cometidas pelo réu referente ao exercício financeiro de 2011. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000804-53.2017.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-53.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JOAQUIM PRUDÊNCIO DE AQUINO, a saber, diversas irregularidade na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022.

3. No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 06/12/2017, fundamentando-se em diversas irregularidades verificadas cometidas pelo réu referente ao exercício financeiro de 2011.

4. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000804-53.2017.8.18.0047), movida em face de JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO, ex-gestor do munícipio de Santa Luz/PI.

Na Sentença (Num. 7653221), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, em razão do advento da Lei 14.230/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Nas Razões recursais (Id.7719161), o Ministério Público Estadual sustenta a irretroatividade da Lei 14.230/2021, assim, pugnou pela rejeição do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento firmado no julgamento ARE 843.989.

Nas Contrarrazões (Id. 7719915), o apelado alega a retroatividade da Lei 14.230/2021 em beneficio do réu e, consequentemente, pugna pela manutenção da sentença de origem, em seus termos.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.


II. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

A presente Ação Civil Pública fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JOAQUIM PRUDÊNCIO DE AQUINO, a saber, diversas irregularidades na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011.

De início, cumpre esclarecer que não merece guarida o pedido de  suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral Tema nº 1199  ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao pedido do Parquet.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.

Com efeito, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.

Sob essa realidade, ressoa inexorável o afastamento da argumentação quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, deduzido pelo apelado, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 06/12/2017, fundamentando-se em diversas irregularidades cometidas pelo réu referente ao exercício financeiro de 2011.

Assim, aplica-se o seguinte dispositivo, não havendo que se falar em prescrição:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

 

Nessa toada, resta inconteste que não se mostra possível, em princípio, a aplicação retroativa da norma em comento, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.199.

Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 1199 FIXADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRETROATIVIDADE DO REGRAMENTO REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 2. No julgamento do ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), finalizado em 18/8/22, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional engendrado com a inovação legislativa é aplicável apenas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21 (26/10/2021). À ocasião, o STF asseverou que o tema é adstrito ao Direito Administrativo Sancionador e que, por ausência de previsão legal, não se admite a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, cuja interpretação se lastreia no âmbito do Direito Penal e deve ser restritiva. (...) (Acórdão 1660556, 07138140320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifps nossos

 

          Assim, pelo expendido, a cassação da sentença de 1º grau e consequente retorno dos autos à origem são medidas que se impõem.

 

III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da ausência de prescrição, e assim determinar o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data do registro no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000804-53.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO

Publicação

25/04/2024