Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000313-30.2012.8.18.0109


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 363, DA SÚMULA TST. 1. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Súmula 363, TST. 2. Parte requerente não recebeu os depósitos de FGTS. Valores de depósitos de FGTS devidos. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-30.2012.8.18.0109 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-30.2012.8.18.0109

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR ALVES MANECO

APELADO: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ALVES GUIDA NETO

Relator Convocado: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 363, DA SÚMULA TST. 1. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Súmula 363, TST. 2. Parte requerente não recebeu os depósitos de FGTS. Valores de depósitos de FGTS devidos. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI que julgou parcialmente procedente a demanda.


Em Sentença ID 7352567 – págs. 200/206, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a demanda condenando o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS referente ao período de 01.06.2004 a 31.12.2008, tendo como base o valor do salário mínimo.


Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 7352567 – págs. 233/243 apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual apresenta uma síntese da demanda e destaca os termos da sentença. Em seguida, alega a nulidade da relação contratual existente entre o recorrido e o Estado do Piauí ao fundamento de que o ingresso no serviço público ocorre por meio do concurso públicos. E que a entrada de servidores públicos na administração pública sem a devida aprovação em concurso fere o art. 37, II, da CF. Afirma que configurada a nulidade da relação contratual, a parte autora, ora recorrido, não tem direito a nenhuma espécie de verba oriunda da relação reconhecida nula.


Defende não ser devida a indenização de FGTS ao fundamento de que de relação contratual nula não pode gerar vantagens para a parte recorrida. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7352568, págs. 16/21, trazendo uma exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença de origem. Em seguida defende a necessidade da observância da jurisprudência pátria, notadamente a Súmula 363, do TST que assegura ao servidor com contrato nulo o direito de receber as verbas referentes a saldo de salário e os depósitos de FGTS. Afirma que em sua sentença o MM. Juiz de origem destacou não existir saldo de salários a receber, sendo devido apenas a verba atinente aos depósitos de FGTS. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8057884, o recurso fora recebido em seu duplo efeito.


Em Manifestação ID 8978335, o representante do Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer opinativo.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A demanda traz para análise a pretensão de um servidor público cuja relação contratual estabelecida com Estado do Piauí foi reconhecida nula ante o seu ingresso não ter ocorrido por meio de concurso público.


Conforme se extrai dos autos, o Sr. Marcelo Carvalho dos Santos trabalhou para o Estado do Piauí como ‘porteiro’ e depois como ‘vigia’, no período de 01.06.2004 a 31.12.2008. A relação contratual, de fato, configura-se nula em decorrência da não prestação de concurso público, decorrendo, em consequência a nulidade do contrato e o enquadramento do caso na inteligência da Súmula 363, do TST:


Súmula 363, do TST:

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


A partir do enunciado acima transcrito, observa-se que nas hipóteses de contrato nulo, como a do caso em análise, o servidor tem direito a saldo de salário, ou seja, ao pagamento da contraprestação pactuada; e os valores referentes aos depósitos de FGTS.


No caso dos autos, a parte autora não possui saldo de salário pendente de recebimento, pois conforme se extrai dos documentos apresentados, a parte requerente trabalhou até 31.12.2008 e recebeu seus salários correspondentes a todo o período.


Por outro lado, são devidos os depósitos de FGTS referentes ao período em que a parte requerente trabalhou, ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da relação contratual. E, observando-se o não pagamento de tais verbas, a sentença, ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento, julgou a demanda em harmonia com a súmula 363, do TST.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0000313-30.2012.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELO CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

21/03/2024