TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828192-65.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI.
1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe na forma como foi deferida em sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na origem, a parte autora informa em sua petição inicial (Id. 9457306) que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que dia 27/06/2019 celebrou contrato de locação de veículo, conforme documento em Ids. n. 9457310 - Pág. 1, com uma pessoa que se apresentou como Sr. BRUNO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, RG n.º 3116926 SSP/PB, CPF n.º 074.607.724-61, CNH nº 06038019728, um Contrato para Locação de Veículos de nº RECA530123, com data de término no dia 27/07/2019.
Porém, após o curso do prazo do contrato, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial da requerente e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.
Aduz, portanto, que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Requereu anulação do ato administrativo de transferência, para o retorno do bem à sua propriedade.
Juntou documentos (ID n. 9457307 - Pág. 1/9457418 - Pág. 1).
Indeferida a medida de urgência pleiteada na exordial (Id. 9457419).
A parte requerida foi devidamente citado e não apresentou qualquer manifestação (Id. 9457422).
Colacionada petição de contestação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI (Ids. 9457425 - Pág. 1/9457426 - Pág. 1).
Manifestação ministerial (Id. 9457427 e 9457439). Réplica, em ID. 9457430.
Conclusos, foi proferida sentença de procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do ato de registro de transferência 23/08/2019, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil. Requereu, além do provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral (Id. 9457448).
Contrarrazões à apelação apresentadas, em ID n. 9457454, reiterando os termos da inicial e pugnando que seja negado provimento ao Recurso de Apelação do DETRAN/PI e, com isto, seja mantida totalmente procedente a presente ação, condenando a Requerida não apenas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas à majoração desta verba honorária em segunda instância
Recebido o recurso em seu duplo efeito por este Tribunal de Justiça (ID n. 10550796 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2 – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito, a parte apelante argui ser parte ilegítima a figurar no presente feito.
Ora, é sabido que o ordenamento jurídico adota, quanto à aferição das condições da ação, a teoria da asserção. Assim, a legitimidade ativa e passiva é verificada à vista do que afirma o Reclamante.
No caso, a legitimidade passiva decorre do pedido de condenação para que seja determinada a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPR9678, cor CINZA, RENAVAM 01173574970, chassi nº. 9BRBL3HE0K0177399, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, conforme postulado na petição inicial, tanto o é, que dentre os argumentos recursais o próprio apelante também sustenta a possibilidade de ter sido vítima de fraude.
Portanto afastada a preliminar suscitada.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada. Posteriormente, a apelante descobriu que o mesmo veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI. O ato de transferência, portanto, é nulo. E a responsabilidade é do ente que a efetivou.
Ainda que, a priori, seja desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização do ente público no exercício de suas atividades, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência sem se atentar a meios que possam demonstrar, de fato, a existência de fraude.
Destaque-se que nenhum documento foi juntado pelo ente demandado/apelante, sendo inclusive revel.
Ademais, é sabido que compete ao apelante fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos de seus funcionários quando desempenham a função pública.
Assim, quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. De modo que pelo que se observa dos autos a vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
E apesar de vislumbrar culpa na modalidade de negligência, o fato é que à responsabilidade a ser imputada no caso concreto, por ser o réu pessoa jurídica de direito público interno, consagra-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.”
Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada. O ato ilícito, portanto, a ele deve ser imputado.
Inclusive, em precedentes de casos bastante similares ao presente, neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824181-27.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida. 2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado. 3. Sentença mantida. 4. Reexame Necessário processado para manter a sentença. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824326-83.2020.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023 )
Destarte, como dito em sentença, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.
Assim sendo, não merece reforma a sentença de 1º grau.
4 – DISPOSITIVO
Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828192-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação21/03/2024