Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801346-61.2023.8.18.0036


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Na espécie, verifica-se acertada a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, referente a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia. No caso em apreço, o juiz sentenciante motivou, de forma suficiente e com base em elementos concretos extraídos dos autos, a valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade, destacando a agressividade na atuação do réu, que se armou “de um pedaço de pau de forma ameaçadora, antes de se evadir do local”. 3. A fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de os furtos terem sido praticados durante o período vespertino não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 5. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a drogadição, como doença, não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente os motivos do crime. Precedentes do STJ. 6. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 7. Conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sobretudo a culpabilidade, em razão da premeditação na execução do delito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801346-61.2023.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801346-61.2023.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ronald Elizeu Marques
DEFENSORA PÚBLICA Dayana Sampaio Mendes Magalhaes
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. Na espécie, verifica-se acertada a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, referente a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.  No caso em apreço, o juiz sentenciante motivou, de forma suficiente e com base em elementos concretos extraídos dos autos, a valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade, destacando a agressividade na atuação do réu, que se armou “de um pedaço de pau de forma ameaçadora, antes de se evadir do local”.
3. A fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de os furtos terem sido praticados durante o período vespertino não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
5. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a drogadição, como doença, não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente os motivos do crime. Precedentes do STJ.
6. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
7. Conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sobretudo a culpabilidade, em razão da premeditação na execução do delito.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social, circunstâncias e motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.


RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronald Elizeu Marques em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, conduta social e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; b) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; c) Seja abrandado o regime prisional fixado ao recorrente.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que, no caso em apreço, a conduta do apelante demonstra sim uma personalidade voltada para desonestidade, posto que o apelante tentou garantir a impunidade de sua prática criminosa ao fugir dos policiais.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e motivos do crime.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Culpabilidade – Grave. Perpetrou fato contra um vizinho, inclusive mencionou que observava os hábitos do vizinho para saber o momento em que este se encontrava ausente para o fim de adentrar o local e subtrair as coisas. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Agressivo. Quando a vítima Charles disse ter ido ao local, disse que o acusado se muniu de um pedaço de pau de forma ameaçadora, antes de se evadir do local. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Conduta social – Desfavorável. Conforme a testemunha, Charles e a própria vítima, o acusado é useiro e vezeiro na prática de furtos em toda a vizinhança e que o fato de se encontrar preso neste momento é o que tem trazido tranquilidade ao tecido social.  Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Circunstâncias do crime – Desfavorável. Praticou os furtos em plena manhã, período diurno, com a luz do Sol iluminando a sua conduta e permitindo que toda a comunidade percebesse. Demonstrou essa audácia justamente pela indiferença em que se perpetrava os fatos, exatamente no bairro em que possui residência.  Eleva a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Motivos –  Abjetos. Confessou que furtava os bens alheios para sustentar o vicio de entorpecentes e fomentar o tráfico de drogas.   Eleva a pena mínima em 1/6 (um sexto)”.

A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

Culpabilidade

Na espécie, verifica-se acertada a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Personalidade

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, referente a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.

No caso em apreço, o juiz sentenciante motivou, de forma suficiente e com base em elementos concretos extraídos dos autos, a valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade, destacando a agressividade na atuação do réu, que se armou “de um pedaço de pau de forma ameaçadora, antes de se evadir do local”.

 Conduta social

No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Desta forma, a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).

 Circunstâncias do crime

Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de os furtos terem sido praticados durante o período vespertino não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

Motivos do crime

No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que a drogadição, como doença, não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente os motivos do crime. A propósito:

É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).

Diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da conduta social, circunstância do crime e motivos do crime, impõe-se o refazimento da dosimetria penal.

Dosimetria penal – Refazimento do cálculo dosimétrico

Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

Por fim, destaca-se que em razão do princípio da non reformatio in pejus, resta impossibilitada o estabelecimento da pena pecuniária prevista no preceito secundário do artigo 155 do Código Penal, porquanto não aplicada pelo juiz sentenciante.

Crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não incidem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Concurso de crimes

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de furto em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na espécie, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional semiaberto, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, sobretudo a culpabilidade, em razão da premeditação na execução do delito.

 

 

DISPOSITIVO



À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social, circunstâncias e motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.

[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DRJe 25/06/2019.

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0801346-61.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONALD ELIZEU MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024