Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000011-86.2016.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITOCOMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO REALIZADA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Cobranças realizadas, ainda que evidentemente indevidas, não podem ensejar, por si só, o dano à moral alegado, até mesmo porque, no caso dos autos, tais fatos não tiveram nenhuma repercussão fora da esfera da relação entre as partes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000011-86.2016.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000011-86.2016.8.18.0100

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO MESSIAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MAIARA MESSIAS DE SOUSA, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITOCOMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO REALIZADA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Cobranças realizadas, ainda que evidentemente indevidas, não podem ensejar, por si só, o dano à moral alegado, até mesmo porque, no caso dos autos, tais fatos não tiveram nenhuma repercussão fora da esfera da relação entre as partes.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de A AÇÃO na qual a parte autora alega que que constatou em suas faturas de cartão de crédito a ocorrência de uma compra não reconhecida, esta relativa a uma passagem aérea, no valor de 10 vezes de 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), além de uma taxa de embarque no valor de R$ 69,99 (sessenta e nove e noventa e nove reais). Requereu a restituição dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 

Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 1.138,48 (um mil e cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada uma das cobranças (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; e b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 04.10.2015 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: que a conta da parte autora já está regularizada, demonstrando que este prontamente cancelou e estornou os valores indevidos; do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da inexistência de defeito na prestação do serviço. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não reconhece a contratação de compra de passagem aérea no seu cartão, e aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos materiais e morais.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Compulsando os autos, verifico que restou configurado o defeito na prestação dos serviços, devendo ser declarado inexigível o débito apontado na inicial, com o devido ressarcimento dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberia à recorrida demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

O simples fato de realizar cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, sendo certo que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da recorrida, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. (Precedente: 156519-10.2014.8.19.0001; Des. Natacha Tostes Oliveira - Julgamento: 27/04/2015 - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor 7.)

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0000011-86.2016.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

MANOEL FRANCISCO MESSIAS RODRIGUES

Publicação

16/04/2024