TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803791-87.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ELISANGELA CAZUZA GALENO, MARIA DOS REMEDIOS PAULINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FONTENELE VERAS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR DE DENTRO DO ÔNIBUS. FATO NÃO DEMOSNTRADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sumaríssima na qual a parte autora alega que ao realizar uma viagem no dia 18/08/2020, com destino a Fortaleza no ônibus da empresa ré. Chegando lá, mais precisamente na feira de Mucuripe, desceu para fazer compras, como de costume e que ao retornar ao ônibus, percebeu que seu aparelho celular não estava mais no local onde havia deixado, sendo este do modelo Samsung Galaxy J5 Prime Dual, cor rosa, IMEI nº 356342099392983, e linha telefônica nº 86981900589, da operadora Vivo. Razão pela qual responsabiliza a demandada pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente: a responsabilidade da empresa demandada; os danos materiais; os danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecida pela regra da inversão do ônus da prova, para a pretendida responsabilização deve se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias não são encontradas no caso, na medida em que não foi demonstrada a má prestação do serviço.
Ora, com as provas trazidas aos autos a parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado. Assim, não restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a autora/recorrente tenha perdido seu telefone celular dentro de ônibus de propriedade da empresa recorrida, durante a execução de contrato de transporte por essa.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido inicial.
Nesses termos, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 11/04/2024
0803791-87.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELISANGELA CAZUZA GALENO
RéuFRANCISCA MARIA FONTENELE VERAS EIRELI
Publicação16/04/2024