Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800922-20.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ABUSO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO À HONRA DO AUTOR/RECORRIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800922-20.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-20.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JANIERY PEREIRA BRODER

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PORTO CARVALHO

RECORRIDO: CARLSON AUGUSTO CORNELIO PESSOA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ABUSO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO À HONRA DO AUTOR/RECORRIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que parte requerida, responsável pelo blog conhecido como BLOG DO PESSOA, realizou publicação de matéria que excedeu ao cunho meramente jornalístico ao declarar que a autora tentou prejudicar centenas de famílias nesta cidade, fato esse alheio à sentença criminal condenatória objeto da publicação. Precisamente, declarou-se que "(...) essa empresária tentou prejudicar centenas de famílias do Planalto Mont Serrat, mas a verdade e a justiça sempre vêm à tona e essa é mais uma prova disso." Aduz que na página do blog foi publicada uma fotografia da autora em evidência e foram citados dados da condenação por crime de dano praticado contra terceiro, arrematando-se essa afirmação discrepante e excedente, configurando-se o ato atentatório à honra dada a ausência de intuito informativo. Razão pela qual requer dano moral pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que CARLSON AUGUSTO CORNELIO PESSOA indenize JANIERY PEREIRA BRODER com o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o recorrente somente deu publicidade a sentença condenatória, sendo mantida sua integralidade; que não houve nenhuma violação à imagem da recorrida; que sua imagem foi evidenciada na reportagem com o único intuito jornalístico; que embora tenha sido emitida a opinião do autor da reportagem, seu livre exercício de manifestação não extrapolou o razoável; a inocorrência de danos morais e o quantum exorbitante da indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, o dano evidenciou-se pela ofensa à reputação da recorrida/autora em meio de comunicação de larga abrangência no município, se configurando a CONDUTA ILÍCITA pela publicação não autorizada da imagem da autora, juntamente com o excesso ofensivo consistente da declaração de que a empresária tentava prejudicar centenas de famílias. Há a certeza da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, de modo que foi referida conduta ilícita que causou o dano, sendo apresentada na forma dolosa a CULPABILIDADE das ofensas, dado o envolvimento político do agressor e o seu interesse em divulgar suas ações enquanto figura pública atuante, fazendo menoscabo com a autora.

Entendo que tal situação não encontra amparo na garantia da liberdade de expressão. O excesso praticado ultrapassou a linha da mera informação e adentrou na atribuição de fato alheio à notícia, com nítido intuito difamatório, o que define a ilicitude do ato e resulta na violação do direito à honra do autor, impondo ao ofensor o dever de indenizar.

A indenização deve ser fixada com razoabilidade, diante do caso concreto, não representando uma vantagem pecuniária para o ofendido, nem caracterizando o enriquecimento sem causa, merecendo reparo a decisão recorrida a fim de reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor corresponde aos objetivos da demanda proposta, sem pender para o enriquecimento sem causa.

Sentença parcialmente reformada apenas no tocante ao valor indenizatório, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às demais teses, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800922-20.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JANIERY PEREIRA BRODER

Réu

CARLSON AUGUSTO CORNELIO PESSOA

Publicação

16/04/2024