TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-74.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente lide versa sobre o questionamento da autora, ora, segunda apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a cobrança em seus parcos proventos previdenciários sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos) embora não tenha realizado contrato de cartão de crédito com a requerida, ora, primeira apelante. 2) Reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o primeiro apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo Apelante – FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela autora, ora, segunda apelante, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista entre as partes, tendo em vista, cobrança de anuidade de cartão de crédito não autorizada e reconhecida pela autora, ora, segunda apelante.
A sentença com id 11441171, em síntese, verbis:
(…)
“Ante o exposto, afasto as preliminares. Julgo procedente o pedido, para: a) declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “Cart. Cred. Anuid.” na conta da requerente, objeto dos presentes autos; b) condenar o requerido a restituir à parte requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, equivalente aos valores referentes à anuidade de cartão de crédito debitados de sua conta bancária. O valor devido será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a contar da citação; c) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor devido será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face à simplicidade da causa e à ausência de dilação probatória”. (sic)
(...)
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Apelação Cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 11441173.
Custas Recolhidas – id 11441175.
FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no id 11441177.
FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no id 11441179.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações contidas no id 11441182.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre o questionamento da autora, ora, segunda apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a cobrança em seus parcos proventos previdenciários sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos) embora não tenha realizado contrato de cartão de crédito com a requerida, ora, primeira apelante.
A sentença ora vergastada (id 11441171), julgou procedente o pedido contido na inicial (id 11440849 e seguintes), declarando a nulidade dos descontos indevidos supracitados; condenou o requerido a restituir à parte requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, equivalente aos valores referentes à anuidade de cartão de crédito debitado de sua conta bancária; e, por final, condenou o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse prisma, a presente demanda está adstrita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Por conseguinte, BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, em suas razões recursais (id 11441173), resumidamente, refuta as alegações da autora, aduzindo que a cobrança é totalmente lícita, de modo que, há ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, consequentemente, da impossibilidade de repetição do indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; que o valor da condenação dever ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa; e refuta a data inicial de contagem dos juros de mora.
FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA, segunda apelante, rechaça as argumentações do primeiro apelante, aduzindo desconhecer quaisquer tratativas no que concerne ao objeto ora delineado na peça inicial, qual seja, tarifa de anuidade “CART. CRED ANUID.”, de modo que, necessária majoração no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no que se refere os danos morais impostos na primeira instância, e, também, aumento dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Compulsando os autos, no id 11440859 e seguintes, infere-se, ausência do contrato de utilização do cartão de crédito sub judice o que não restam dúvidas de que a cobrança entabulada como “CART. CRED ANUID.”, foi de forma indevida, o que lesa o art. 39, III, IV e V do CDC, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Nesse aspecto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, editou a súmula 532, vide:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim, evidencia-se que o primeiro apelante, ora, BANCO BRADESCO S/A, não informou a segunda apelante, de forma lídima e, nos ditames do princípio da boa-fé e transparência, caracterizando, assim, prática abusiva, aliados aos incômodos sofridos, ou seja, causou transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capazes de ensejar dano passível de reparação.
Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014)
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de anuidade de cartão de crédito, não reconhecido e autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o primeiro apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800703-74.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA
Publicação25/03/2024