Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802250-94.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETIRADA DE TODO SALÁRIO MENSAL DO IMPETRANTE PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CORRENTE, VISTO QUE FOI REALIZADA A PORTABILIDADE DESTA CONTA. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo exige a apresentação de prova pré-constituída, a qual não comprovada com a petição inicial, enseja o indeferimento de plano do mandamus. 2.Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração.3. In casu, o impetrante não comprovou que foi feita uma portabilidade da sua conta.4.Sentença mantida.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802250-94.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802250-94.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: ANTÔNIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA

Advogado: Bismarck De Lobão Coutinho Júnior (OAB/PI nº 16.377)

Apelado: BANCO BRADESCO SA

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETIRADA DE TODO SALÁRIO MENSAL DO IMPETRANTE PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CORRENTE, VISTO QUE FOI REALIZADA A PORTABILIDADE DESTA CONTA. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo exige a apresentação de prova pré-constituída, a qual não comprovada com a petição inicial, enseja o indeferimento de plano do mandamus. 2.Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração.3. In casu, o impetrante não comprovou que foi feita uma portabilidade da sua conta.4.Sentença mantida.5. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 


Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença (id. 9463334) proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Custas ex lege. Não há verba honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09.

Em suas razões (id. 9463353), a apelante alega: da proteção da conta salário; da impenhorabilidade da conta salário; do início da portabilidade; do parecer do MP na representação no Procon.

Por fim, requer que seja denegada a Segurança a favor do Impetrante.

Contrarrazões da parte apelada (id.9463358), alegando a ausência de dialeticidade e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.10380698). 

Manifestação do Ministério Público (id.13397358) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.


II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que o  recurso ora combatido não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença recorrida, repetindo as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.

Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte  recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando).

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal apresenta a tese de do inconformismo da parte autora, indicando seus motivos da necessidade de reforma da sentença, portanto a preliminar não merece ser acolhida. 

 

III – MÉRITO

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional, que tem por finalidade afastar a ação ilegal praticada por quem esteja investido do manto da autoridade pública, visando à proteção de direito líquido e certo das pessoas, devendo o impetrante colacionar a prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, ao juízo ou órgão colegiado, o direito lesado, não se admitindo a dilação probatória.

Dessa forma, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo entendimento sufragado pelo STJ, deve estar comprovada no momento da impetração.

A propósito, veja-se a jurisprudência da Corte Superior:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 3. O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída. Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida (RMS 24.607/RJ, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS 45.602/CE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014) 4. A situação em exame não configura qualquer das hipóteses acima elencadas. Na verdade, a negativa de acesso às informações, in casu, guarda perfeita consonância com o escopo da atividade fiscalizatória e correicional da Controladoria-Geral da União sobre a atuação dos servidores públicos e está respaldada nos exatos termos da legislação de regência do funcionamento do mencionado órgão de controle, como demonstram, de forma expressa, as conclusões elencadas nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora. 5. Ademais, cumpre esclarecer que não há, no momento atual, qualquer procedimento administrativo instaurado especificamente contra o impetrante. Caso seja deflagrado no futuro, ali poderão ser exigidos, pela parte interessada, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o acesso às peças e documentos pertinentes ao seu pleno exercício. 6. Mandado de Segurança denegado. (STJ - MS: 25175 DF 2019/0126021-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).”

 

No caso dos autos, o juízo primevo extinguiu o feito por entender que a impetrante, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo em virtude da ausência de prova pré-constituída, visto que fora colacionado aos autos, somente uma cópia de cartão de uma conta que o impetrante afirma ser da portabilidade alegada. 

Assim, nos exatos termos da sentença primeva, ainda que os documentos juntados especifiquem situações concretas, as informações revelam, de forma consistente, que o impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado por esse mandamus, já que para resolver essas e outras questões seria necessária a realização de dilação probatória.

É consabido que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.

Logo, considerando a ausência da prova pré-constituída sobre os fatos alegados, visto que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a portabilidade de sua conta,impossível o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado, tornando-se imperativa a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 

Este entendimento ´é corroborado pelos seguintes julgados:

PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso. V -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido."(AgInt no RMS 50.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova préconstituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.[...] ( AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020).(Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA AO CARGO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. NOTÓRIOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS, ECONÔMICOS, FINANCEIROS, CONTÁBEIS OU DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS CANDIDATOS. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CASO CONCRETO. DEBILIDADE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INCONFIGURADO. (...). 4. Revelando-se insuficiente a prova pré-constituída carreada aos autos, correta se mostrou a conclusão posta no acórdão recorrido, ao assentar a inconfiguração da aventada ofensa a direito líquido e certo do autor do mandamus. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." ( RMS 45.132/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).(Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso. V -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido."(AgInt no RMS 50.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). (Grifo Nosso).


Assim, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece  não provimento, visto que a inicial  não cumpriu com os requisitos necessários à impetração do mandado de segurança.


IV- DISPOSITIVO


Ante o acima exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802250-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/03/2024