Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801291-09.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). 2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame. 3 - O laudo pericial oficial, é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-09.2020.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-09.2020.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

APELADO: ELEQUISANDRO VIEIRA LUSTOSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame.

3 - O laudo pericial oficial, é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 



ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0801291-09.2020.8.18.0039) ajuizada por ELEQUISANDRO VIEIRA LUSTOSA, ora apelado.


Na sentença (Id. nº 10088037), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 7.661,25 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos.), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (29.10.2017) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões (Id. nº 10088045), a empresa seguradora alega que deve ser acatado o laudo pericial que contém a gradação da invalidez sofrida pelo autor/apelado, em obediência a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. Sustenta que não restou comprovada a alegada invalidez permanente total. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença impugnada e limitar o valor da indenização a ser pago a autora à diferença entre a quantia correspondente à lesão apurada no laudo (R$ 6.750,00) e o valor recebido na esfera administrativa (R$ 1.788,75), que resulta no importe de R$ 4.961,25 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 11451990).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)

 

 

 

I. Juízo de Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


Versa o presente recurso contra a sentença a quo que julgou procedente a ação, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$ 7.661,25 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), já abatido o valor pago na via administrativa de R$ 1.788,75 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), pois o recorrente se insurge contra a suposta falta de adequação da lesão disposta no Laudo pericial de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização.

 

Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da referida Lei, que prescreve:

 

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".

 

Com efeito, tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

 

Na hipótese, o autor, cumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), comprovou, efetivamente, o acidente de trânsito que ocasionou-lhe a lesão.

 

Ademais, o laudo pericial oficial (Id. nº 10088033) é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo decorrente de “acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre”.

 

A recorrente questiona se é justo que uma pessoa tenha sofrido apenas debilidade, faz jus à indenização no valor total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal qual um beneficiário de uma pessoa falecida em um acidente.


In casu, valor deferido em sentença foi de R$ 7.661,25 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos.), , valor bem abaixo do  valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), teto definido pela Lei 11.482/2007, se tivesse comprovado a ocorrência da invalidez permanente.


Nesse contexto, em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame.

 

Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da indenização pretendida, no valor fixado pelo juiz a quo. Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PEMANENTE – GRADUAÇÃO DA LESÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO – PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O exame realizado por perito designado para atuar no mutirão judicial do seguro DPVAT, com laudo assinado por médico apto a desempenhar perícia, prevalece quando divergente de laudo de assistente técnico, respeitado o princípio do contraditório e a participação das partes, logo, não há em que se falar em cerceamento de defesa.

(TJ-MT - AC: 10088097720178110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA OFICIAL - DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO EXAME DE CORPO DELITO CONFECCIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PREDOMINÂNCIA DO PARECER DO PERITO DO JUÍZO - EXAME REALIZADO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista a harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da sentença apelada, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade - Havendo divergência entre o exame de corpo delito confeccionado na esfera administrativa e o laudo elaborado pelo perito técnico nomeado, deve prevalecer a perícia médica produzida sob o crivo do contraditório, eis que realizada por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes - Considerando que no caso dos autos não houve qualquer condenação, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada, de ofício, ao valor da causa.

(TJ-MG - AC: 10520130009704002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019). (Grifou-se).

 

 

Pelo exposto, verifica-se que a conclusão da sentença apoiou-se no laudo pericial elaborado a e nas demais provas dos autos, confirmando a existência dos graves danos físicos alegados pelo autor da ação e confirmados na instrução processual.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801291-09.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ELEQUISANDRO VIEIRA LUSTOSA

Publicação

02/05/2024