Decisão Terminativa de 2º Grau

Resistência 0000192-76.2016.8.18.0136


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0000192-76.2016.8.18.0136
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Resistência]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RONALDO DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de Petição (ID. 14006591) apresentada por Ronaldo da Cruz Silva, através da Defensoria Pública, que requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do lapso temporal previsto pelo artigo 109, III, do Código Penal.

Em julgamento realizado nas Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido e parcialmente provido o recurso interposto por Ronaldo da Cruz Silva para afastar a negativação das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo em que a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Na petição supramencionada, a defesa requer a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID. 15114243) pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 109, inciso V, do Código Penal.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, não houve recurso do Ministério Público. Somente a defesa apelou e o recurso fora parcialmente provido para afastar a negativação das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Assim, em razão da ausência de recurso ministerial, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Neste caso, a pena definitiva foi estabelecida no acórdão na sentença foi de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com prescrição prevista em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, V, do Código Penal, veja-se:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…).

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(…).

 

Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida no dia 10/05/2018 (ID 12016093 - Pág. 41), a publicação da sentença ocorreu em 25/04/2023 (ID. Num. 12016112 - Pág. 1) e posteriormente, a publicação do acórdão ocorreu em 15/09/2023, ultrapassando o lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

-Condenado o réu à pena de dois anos de reclusão, e transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.

(TJMG- Embargos de Declaração-Cr 1.0188.18.001650-6/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/1998.  ART. 40, CAPUT, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O crime descrito no artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com a edificação irregular. 1.1. Considerando que a pena restou fixada na sentença condenatória em 1 (um) ano de reclusão e tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. 2. Em que pese o crime previsto no artigo 48 da Lei nº. 9.605/1998 se tratar de delito permanente e, enquanto não cessada a permanência, não transcorrer o prazo prescricional, no presente caso cabe a análise do interregno temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento da presente ação penal para fins de configuração da prescrição punitiva retroativa quanto aos fatos descritos na denúncia. 2.1. Considerando que a pena restou fixada na sentença condenatória em 6 (seis) meses de reclusão e tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no artigo 48 da Lei nº. 9.605/1998. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJDFT - Acórdão 1810372, 00121085520158070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024). [Grifo nosso].

 

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Ronaldo da Cruz Silva pela incidência da prescrição do crime tipificado no art. 329, §1º, do Código Penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000192-76.2016.8.18.0136 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000192-76.2016.8.18.0136

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONALDO DA CRUZ SILVA

Publicação

22/02/2024