Acórdão de 2º Grau

Acessão 0032007-50.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DO GENITOR DOS AUTORES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTERIOR EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO ALEGADA PARA COMPROVAR O DOMÍNIO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VENDA A “NON DOMINO”. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A coisa julgada “inter partes” é regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A coisa julgada material não alcança o direito pleiteado pelos autores, contudo, ela opera no campo da validade da cessão de direitos hereditários lavrada em 05/10/1981, ou seja, em data anterior ao negócio jurídico que beneficiaria os demandantes. 2. Quando a de cujus cedeu os seus direitos hereditários em 05/10/1981, operou-se a renúncia da propriedade do imóvel (herança), na forma do art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, sendo a invalidade da cessão de direitos ao genitor dos autores uma consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, a de cujus não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado. 3. Durante o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, o negociante do imóvel confessou que o negócio jurídico por ele realizado foi simulado, razão pela qual deve-se reconhecer a nulidade do ato jurídico celebrado, pois nele ocultou-se o verdadeiro caráter da cessão de direitos hereditários/compra e venda, na forma do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. 5. A Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002, exigindo-se a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 6. Os autores não comprovaram a titularidade do imóvel, porquanto o negócio jurídico do qual eles supostamente seriam beneficiados não existiu, razão pela qual a improcedência da demanda é de rigor, haja vista não evidenciado o principal requisito da Ação Reivindicatória. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032007-50.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032007-50.2014.8.18.0140

Apelante: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO

Advogado: Caio Cardoso Bastiani (OAB/PI Nº 10.153) e outro

Apelados: DIANA MARIA DA SILVA E OUTROS

Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI Nº 7.106), Anderson Vieira da Costa (OAB/PI Nº 11.192) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DO GENITOR DOS AUTORES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTERIOR EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO ALEGADA PARA COMPROVAR O DOMÍNIO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VENDA A “NON DOMINO”. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A coisa julgada “inter partes” é regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2. A coisa julgada material não alcança o direito pleiteado pelos autores, contudo, ela opera no campo da validade da cessão de direitos hereditários lavrada em 05/10/1981, ou seja, em data anterior ao negócio jurídico que beneficiaria os demandantes.

2. Quando a de cujus cedeu os seus direitos hereditários em 05/10/1981, operou-se a renúncia da propriedade do imóvel (herança), na forma do art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, sendo a invalidade da cessão de direitos ao genitor dos autores uma consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, a de cujus não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado.

3. Durante o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, o negociante do imóvel confessou que o negócio jurídico por ele realizado foi simulado, razão pela qual deve-se reconhecer a nulidade do ato jurídico celebrado, pois nele ocultou-se o verdadeiro caráter da cessão de direitos hereditários/compra e venda, na forma do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil.

4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.

5. A Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002, exigindo-se a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.

6. Os autores não comprovaram a titularidade do imóvel, porquanto o negócio jurídico do qual eles supostamente seriam beneficiados não existiu, razão pela qual a improcedência da demanda é de rigor, haja vista não evidenciado o principal requisito da Ação Reivindicatória.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. bEm razão do provimento da Apelação Cível, inverto a sucumbência fixada na origem. Por fim, torno sem efeito a decisão de Id. Num. 12786090 e julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0760702-87.2023.8.18.0000, determinando ao apelante, de forma imediata e em antecipação de tutela (CPC, art. 300), a possibilidade de reaver os valores das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto da demanda, depositados em Conta Judicial vinculada a este processo, conforme "Comprovante de Pagamento de Títulos" aos Ids. Num. 13398202, 13844405, 14411298, 15074057, 15959184, 16189880 e 16189880, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE nº 0032007-50.2014.8.18.0140, proposta por DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, LÚCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LÚCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Trata-se de ação cognitiva na qual os autores reivindicam, na condição de herdeiros, a propriedade do imóvel indicado na inicial, encontrando-se indevidamente ocupado pela parte ré, postulando assim pela condenação do réu no dever de restituir o bem com todos os frutos, rendimentos e juros de mora.

(…)

Pois bem, todo o imbróglio, consiste em dois documentos emitidos pela mesma pessoa, a Sra Izabel Fontenele Carneiro, em períodos distintos. Contudo, um foi levado a registro, constando sua averbação perante o cartório e o outro não houve a transcrição do ato renunciativo no registro do imóvel.

Em que pese o requerido argumentar que houve uma simulação na Cessão dos Direitos Hereditários pela Sra Izabel Fontenele em favor de José Luiz da Silva, pai dos autores, deixaram de apresentar qualquer prova apta a desfazer a escritura pública averbada em cartório na data de 10/02/1982.

A ocupação do imóvel por parte do requerido é fato uníssono, entretanto, este sustenta que ocupa o imóvel desde 1981, o que levaria a aquisição, também, por usucapião. Contudo, não traz nenhum elemento que comprove a efetiva posse desde esse marco inicial (1981). Os documentos de pagamento de IPTU juntados pelo réu, iniciam do ano de 2005, o que leva este juízo a entender como marco inicial de ocupação do imóvel, o referido ano.

(…)

O que se constata do exame dos autos, mas precisamente, da certidão de inteiro teor do imóvel, é que não há nenhuma inscrição no registro do imóvel, a não ser a averbação da cessão de direitos hereditários, da qual o genitor das autoras é o beneficiário.

(…)

Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) Declarar os requerentes, os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação;

b) condenar o réu a restituir aos autores, no prazo de 15 dias, o imóvel descrito na presente ação;

c) Defiro parcialmente o pedido de tutela, pelos fundamentos acima expostos, determinando que o depósito das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto desta demanda, seja realizado em conta vinculada a este juízo, a contar da ciência desta decisão.

Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Id. Num. 12158234).

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs a presente apelação (Id. Num. 12158237), sustentando, em síntese, que: i) a sentença ignorou que existe decisão do STF julgando válida a renúncia da herança, e tal fato, por consequência, torna a suposta cessão de direitos hereditários nula de pleno direito, visto que a Sra. Izabel não era mais proprietária do imóvel, logo, ela não poderia “ceder” o direito a quem quer que fosse; ii) o Código Civil não exigia que a renúncia da herança fosse averbada no cartório de imóveis, pois o art. 1.581 dizia que a renúncia deveria constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial; iii) foi produzida prova testemunhal, na qual o próprio agente que intermediou a suposta cessão de direitos hereditários, o Sr. Antônio Cássio Sousa Bezerra, afirmou que tal negócio foi meramente simulado, e que o pai dos apelados não pagou nenhum valor. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em todos os seus termos.

Sobreveio aos autos informação de que o Juiz Convocado para atuar no TJPI Dr. Dioclécio Sousa da Silva proferiu decisão nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0752194-55.2023.8.18.0000 deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, suspendendo os efeitos da sentença proferida até o julgamento do recurso (Id. Num. 12158243).

Em contrarrazões ao recurso (Id. Num. 12158244), os autores defenderam que o ato jurídico qualificado como “renúncia de direitos hereditários” configura contrato de doação. Além disso, assentaram que o seu genitor não integrou a relação jurídica processual citada em que, alegadamente, formou-se coisa julgada a respeito da validade da renúncia de herança no STF. Pugnaram pelo reconhecimento da ineficácia de direitos hereditários em relação a terceiros por falta de transcrição do ato no registro de imóveis. Aduziram, ainda, pela inocorrência de usucapião, uma vez que preclusa a faculdade de suscitação da matéria de defesa. Requereram, ao fim, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. 

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme decisum de Id. Num. 12655218.

Após, vieram-me os autos conclusos novamente, ocasião em que chamei o feito a ordem, tornei sem efeito a decisão de Id. Num. 12655218 e recebi a apelação no efeito suspensivo, excetuado o item “c” do dispositivo da sentença, referente ao depósito das parcelas mensais do aluguel em conta judicial, matéria que recebi apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. MÉRITO

Versa a matéria, em síntese, sobre Ação Reivindicatória de Propriedade (inicial ao Id. Num. 12157254 Pág. 03/13) reclamando a propriedade de gleba de terras na Data Covas, situada no município de Teresina, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicos da 2ª Circunscrição no Livro 3-R, da Transcrição das Transmissões, fls. 38.v/39, sob o nº 18.249.

As partes autoras alegam que IZABEL FONTENELE CARNEIRO, genitora e herdeira necessária do antigo proprietário do imóvel, JOÃO BATISTA CARNEIRO, já falecido, cedeu os direitos hereditários do imóvel em discussão à JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos requerentes, por meio de escritura pública lavrada perante o 2º Ofício da Comarca de Parnaíba, no ano de 1981.

Aduzem, ao fim, que a propriedade foi tolhida pelo réu/apelante, pugnando pela desocupação do imóvel ou, ao menos, a providência acautelatória de determinar o depósito em conta vinculada ao TJPI do valor locatício em curso, devendo ser comprovado pela juntada do instrumento de contrato firmado com o atual locatário.

Em contestação (Id. Num. 12157260 Pág. 11/20), JOÃO BATISTA CARNEIRA NETO afirmou que o imóvel reivindicado nunca foi de propriedade de IZABEL FONTENELE CARNEIRO, visto que ela teria renunciado a herança em favor da viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO, a saber, MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO. Além disso, sustentou que esta lavrou testamento, em 21/10/1987, constando o réu/apelante como herdeiro do imóvel.

Após todo o trâmite processual, o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina prolatou sentença (Id. Num. 12158233) julgando procedente o pedido inicial, para: a) declarar os requerentes, os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação; b) condenar o réu a restituir aos autores, no prazo de 15 dias, o imóvel descrito na presente ação; c) deferir parcialmente o pedido de tutela, determinando que o depósito das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto desta demanda, seja realizado em conta vinculada ao juízo, a contar da ciência da decisão.

Isto posto, analisando as razões recursais (Id. Num. 12158237), constato que a controvérsia recursal versa, em síntese, sobre a emissão de 02 (duas) cessões de direitos hereditários emitidas pela mesma pessoa, a saber, IZABEL FONTENELE CARNEIRO, em períodos distintos.

O ponto fulcral do presente recurso é a invalidade da cessão de direitos hereditários à JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, sob os seguintes argumentos, ipsis litteris:

 

(…)

Contudo, o atual imbróglio judicial tem sua origem em 11/10/1981, quando a Sra. Izabel Fontenele Carneiro supostamente outorgou uma Procuração Pública ao Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra, para que ele a representasse perante os Bancos, e outros poderes, a respeito dos direitos hereditários que ela herdou do seu filho, o Sr. João Batista Carneiro. (id 8375940, fls.14).

Essa Procuração Pública, por óbvio, não tinha validade nenhuma, pois a própria Sra. Izabel Fontenele Carneiro já tinha renunciado os direitos hereditários, em 05/10/81, através de escritura pública.

Porém, em 27/11/1981, foi registrada uma cessão de direitos hereditários, pela qual a Sra. Izabel Fontenele Carneiro supostamente cedeu uma fração daquela gleba de terras (2.50.00 ha.) ao Sr. José Luiz da Silva, genitor dos Autores/Apelados. (id 8375940, fls.15/18).

O referido instrumento foi registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parnaíba/PI, e nele a Sra. Izabel Fontenele Carneiro não compareceu pessoalmente, mas foi representada pelo Sr. Luiz dos Santos Bezerra, pai do Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra. Segundo a escritura de cessão de direitos, em 12/11/1981, o Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra fez um substabelecimento particular ao Sr. Luiz dos Santos Bezerra, outorgando-lhe todos os poderes que recebeu da Sra. Izabel Fontenele Carneiro.

Após especificar o bem, a referida cessão, em seu item "3", informa que a cedente "fazia a cessão ao cessionário, Sr. José Luiz da Silva, da área correspondente a dois e meio hectares (2,50,00 hectares), pelo preço certo e ajustado de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00)".

Além disso, o mesmo item “3” determinava a forma de pagamento, que seria assim: uma entrada de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), que a cedente declarava já ter recebido, por seu procurador, e que o valor restante seria pago em 10 (dez) prestações de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), mensais, com o pagamento da primeira prestação a contar da data em que o cessionário entrasse na posse do imóvel.

Noutras palavras, a mesma Sra. Izabel Fontenele Carneiro, que já havia, pessoalmente, renunciado todos os direitos da herança em favor da Sra. Maria Flor Freire Carneiro, agora cedia, através de procurador, os seus direitos hereditários ao Sr. José Luiz da Silva, pelo preço de Cr$ 2.500.000,00”.

 

De mais a mais, o recorrente sustenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 105.693-2/PI, sob Relatoria do Ministro Sydney Sanches, considerou válida a renúncia da herança em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO.

Por fim, argumenta que ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, em audiência de instrução, confessou que a suposta cessão de direitos hereditários foi um negócio jurídico simulado, sem que houvesse qualquer pagamento por parte do genitor dos autores.

Pois bem. Tendo em vista a complexidade da matéria recursal aqui analisada, entendo como primordial esmiuçar detalhadamente os argumentos de cada parte e o contexto dos negócios jurídicos celebrados, observado, por óbvio, o princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

 Em primeiro lugar, analisando os autos, constato que em 05/10/1981, foi lavrada uma Escrita Pública de Renúncia de herança por IZABEL FONTENELE CARNEIRO em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO, registrada no Livro 58, Folhas 49/50 do Cartório Cândida Nogueira, conforme documentação acostada ao Id. Num. 12157260 Pág. 33/34.

Após, em 11/10/1981, IZABEL FONTENELE CARNEIRO outorgou uma Procuração Pública à ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, para que ele a representasse perante instituições financeiras, e outros poderes, a respeito dos direitos hereditários que ela herdou do seu filho, JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO.

Ademais, na data de 27/11/1981, foi registrada uma cessão de direitos hereditários, pela qual IZABEL FONTENELE CARNEIRO cedeu uma fração de glebas de terras à JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores. Registro, por oportuno, que a referida cessão de direitos foi subscrita por LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, genitor de ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, através de um substabelecimento particular da outorga da Procuração Pública citada no parágrafo anterior, conforme registros escriturais do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parnaíba (Id. Num. 12157254 Pág. 37/41).

À vista de toda a celeuma sobre os negócios jurídicos celebrados por IZABEL FONTENELE CARNEIRO, ainda na década de 1980, ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA ingressou com Ação de Nulidade/Anulação de Escritura Pública de Renúncia de Herança da cessão de direitos hereditários subscrita em 05/10/1981, tendo a demanda sido julgada improcedente na jurisdição deste e. Tribunal de Justiça.

Interposto o Recurso Extraordinário nº 105.693-2/PI, o qual foi distribuído à Relatoria do Ministro Sydney Sanches, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu do apelo extremo sob os seguintes fundamentos, ipsis verbis:

 

“(…) O prolator da sentença de primeiro grau chegou a receber os autos, já na 2ª instância, como Desembargador-Revisor, mas se deu por impedido e os autos foram encaminhados a outro Revisor se vê de fls. 194 v/195.

Aliás, do acórdão constaram expressamente os nomes dos Desembargadores que participaram do julgamento (fls. 200 e 201), havendo simples equívoco na certidão de fls. 196, quando incluiu o Desembargador impedido e que, na verdade, não votou.

Diz o art. 1.581 do C. Civil que a renúncia de herança deve constar, expressamente, de escritura pública. Mas não exige mandato (art. 1.289), outorgado pelo renunciante, para ser representada nesse ato, apenas porque esteja impedida de assinar.

Aliás, se estiver impedida de assinar, como poderá assinar a outorga do mandato?

Tanto num quanto noutro, deve comparecer e, se não puder assinar, pedir que alguém o faça.

Trata-se de assinatura a rogo, que, no caso, ocorreu, segundo a praxe tradicionalmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência e, depois, consagrada pela Lei nº 6.952, de 6.11.81, que, dando nova redação ao art. 134 do C. Civil, lhe acrescentou o seguinte parágrafo 29:

(…)

Aliás, quem assinou a rogo da renunciante foi o próprio autor, que, na inicial e, agora, no presente recurso, incoerentemente, sustenta nulidade, alegando que essa assinatura a rogo seria insuficiente.

Não houve, pois, violação aos artigos 1.288, 1.581 e, consequentemente, aos artigos 82, 130, 145, IIII, nesse ponto.

Também não foram ofendidos esses últimos dispositivos (82, 130 e 145, III) só porque a escritura foi subscrita pela Tabeliã Substituta e não pelo Tabelião Titular.

O Tabelião Substituto é um substituto permanente do Titular. Não apenas nos impedimentos, afastamentos e ausências. E pode praticar atos, mesmo quando este se encontre em exercício, exceto aqueles para os quais a lei civil expressamente exija participação do Titular, como é o caso dos testamentos.

E a lei estadual não poderia ser submetida à interpretação desta Corte (Súmula 280).

Por fim, a alegação do autor, ora recorrente, de que foi induzido a erro, ao assinar a rogo da renunciante, foi repelida por ambas as instâncias ordinárias,, com base nos elementos de prova que interpretaram.

E o S.T.F não se permite, em R.E, rever essa interpretação (Súmula 279) e, consequentemente, não pode ter violado o art. 147, II, do C. Civil.

Por tudo isso e pelo mais que ficou dito no parecer do Ministério Público federal, não conheço do recurso, seja pela letra a, seja pela d”. (Acórdão do STF ao Id. Num. 12157260 Pág. 38/46).

 

Neste ponto, o principal argumento levantado pelos autores, ora apelados, é de que a coisa julgada formada na citada Ação de Nulidade/Anulação de Escritura Pública de Renúncia de Herança não os alcança, tendo em vista que são terceiros estranhos à lide.

Sobre a matéria, convém destacar que a coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva.

No entanto, a imputabilidade da norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão judicial, ostenta limites subjetivos e objetivos.

Então, de fato, a coisa julgada “inter partes” é regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, entendo que a lide deve ser vista sob outra ótica.

A coisa julgada material não alcança o direito pleiteado pelos autores, até porque, caso fosse, resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito – constatação da tríplice identidade –, mas sim na validade da cessão de direitos hereditários de IZABEL FONTENELE CARNEIRO em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO lavrada em 05/10/1981.

Repiso, oportunamente, que a aludida cessão de direitos hereditários é anterior ao negócio jurídico celebrado por ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA como procurador da outorgante e, como dito anteriormente, este último tentou judicialmente a nulidade do primeiro negócio jurídico, não logrando êxito mesmo após irresignação perante a Excelsa Corte.

Desse modo, quando IZABEL FONTENELE CARNEIRO cedeu os seus direitos hereditários para MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, em 05/10/1981, operou-se a renúncia da propriedade do imóvel (herança), na forma do art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, in verbis:

 

Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.

 

É dizer, portanto, que a invalidade da cessão de direitos hereditários ao genitor dos autores é consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, IZABEL FONTENELE CARNEIRO não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado.

Além disso, durante o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, realizou-se Audiência de Instrução e julgamento na data de 05/10/2022, na qual ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA confessou que o negócio jurídico por ele realizado sobre o imóvel vindicado na inicial foi simulado. Oportuno, nessa vereda, transcrever o depoimento da testemunha, ipsis litteris:

 

“(…)

Que não tem nenhum parentesco com as partes; Que conhece o senhor Carneiro Neto há mais de 30 (trinta) anos, por que questionou com ele a questão da herança; Que seu advogado na época Doutor Celso Barros, e questionou que sugeriu uma venda fictícia como se fosse vendido, que na época não tinha um nome no momento, Que o advogado sugeriu o nome do Senhor José Luis da Silva; Que na mesma data o advogado informou que depois entregaria um documento as partes desfazendo a venda. Que assim foi feito, mas o advogado não entregou nenhum documento para ele, e que depois eles perderam o processo na 1ª, 2ª e 3ª instância, e que abandonaram a causa.

(…)

Que era um terreno localizado na Av. Kennedy, nº 1.100; Que no momento em que o advogado propôs uma venda fictícia de uma parte do terreno objeto do processo, não recebeu nada em troca; Que era o que ainda restava do terreno; Que em momento algum teve a propriedade do terreno; Que o depoente figurou como vendedor, representado por seu pai Luis dos Santos Bezerra; Que a biza avó do requerido fez uma cessão de direitos para a testemunha; Que neste momento os advogados da autora que o fato alegado era irrelevante para o processo;

(…)

Que aceitou fazer a manobra jurídica que era a melhor forma, orientado por seu advogado; Que não recebeu nada em troca, somente a promessa de que depois o terreno retornaria para ele; Que na época o advogado informou que a causa estava perdida, que a manobra jurídica seria para tentar salvar algum bem; Que a senhora Isabel cedeu em cessão de direito todos bens para a testemunha, mas atualmente não tem nenhum documento; Que informa que passou de procurador para proprietário dos bens em cessão; Que no processo que a testemunha perdeu em todas as instâncias questionava toda a herança da senhora Isabel; Que nunca teve a propriedade do bem objeto do processo; Que todos os bens da dona Isabel a testemunha teve a posse somente de uma casa em Parnaíba-PI, e que logo depois que perdeu o processo em todas as Instâncias, abandonou a mesma passando a posse para o requerido, e que depois o imóvel foi demolido; Que a posse do imóvel objeto da causa se encontra o requerido JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO”. (Termo ao Id. Num. 12158228 Pág. 03/04).

 

Isto posto, pela prova produzida durante o trâmite processual, comprovou-se a simulação do negócio jurídico da cessão de direitos hereditários – que na verdade foi uma compra e venda – para JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, fato este confessado por ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, negociante do imóvel.

 Destarte, o Código Civil, ao dispor sobre a simulação dos negócios jurídicos, estabeleceu as seguintes hipóteses, in verbis:

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Anderson Schreiber sobre a matéria, verbo ad verbum:

 

Simulação é “o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas quer, ou coisa diversa daquela que ambas querem”. Trata-se, em síntese, da celebração de um negócio jurídico que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade. É, na síntese de Beviláqua, “um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez”.

A doutrina afirma que a simulação demanda a confluência de três elementos: (a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; (b) um acordo simulatório entre os declarantes; e (c) o intuito de enganar terceiros.

(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 400).

 

Ademais, com o advento do Código Civil de 2002, a simulação foi transposta para o campo das nulidades dos negócios jurídicos, significando que pode ser invocada por qualquer das partes à qualquer tempo.

Sendo assim, é forçoso reconhecer a nulidade do ato jurídico realizado em face do imóvel vindicado, pois nele ocultou-se o verdadeiro caráter do negócio celebrado, restando evidenciada a simulação. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Goiás, verbo ad verbum:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO AOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

1. É de ser reconhecida a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, quando o ato jurídico realizado, oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado.

2. Evidenciado, pelas provas constantes dos autos, que a Escritura de Compra e Venda de Imóvel foi lavrada em simulação, é de ser declarada a nulidade do negócio jurídico nela representado. 2. Recurso provido.

(TJ-MG – AC: 10290130115139001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil.

2. Em que pese a boa-fé dos adquirentes do bem, restando devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico noticiado nos autos, caracterizada pela venda fraudulenta do imóvel, impõe-se a procedência do pedido de anulação, com o retorno das partes ao status quo ante, competindo aos Réus/Apelantes, em ação própria, vindicarem o ressarcimento de eventuais prejuízos contra quem de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-GO – APL: 02265838920148090044, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).

 

Registro, ainda, que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Vejamos os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021).

 

Dito isto, a Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse diapasão, os recentes julgados, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).

2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.

Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Agravo interno negado provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).

 

Na hipótese dos autos, como dito alhures, os autores não comprovaram a titularidade do imóvel, porquanto o negócio jurídico do qual eles supostamente seriam beneficiados não existiu, seja porque: i) IZABEL FONTENELE CARNEIRO não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado; ii) o negócio jurídico da cessão de direitos hereditários – que na verdade foi uma compra e venda – para JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, foi simulado; iii) a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta.

 A conclusão, portanto, é pela improcedência da demanda autoral, uma vez que não evidenciado o principal requisito da Ação Reivindicatória.

Assim, entendo que o recurso em epígrafe, interposto pela parte demandada, merece total provimento.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Em razão do provimento da Apelação Cível, inverto a sucumbência fixada na origem.

 Por fim, torno sem efeito a decisão de Id. Num. 12786090 e julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0760702-87.2023.8.18.0000, determinando ao apelante, de forma imediata e em antecipação de tutela (CPC, art. 300), a possibilidade de reaver os valores das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto da demanda, depositados em Conta Judicial vinculada a este processo, conforme "Comprovante de Pagamento de Títulos" aos Ids. Num. 13398202, 13844405, 14411298, 15074057, 15959184, 16189880 e 16189880.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594); Dr. Jairo Victor Candeira Braga (OAB/PI nº 18.414).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2024.

  


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0032007-50.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Réu

DIANA MARIA DA SILVA

Publicação

27/05/2024