Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0025217-16.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O banco apelante aduz que o indeferimento da inicial é nulo, visto que manejou pedido de suspensão do feito quando fora intimado para juntar a via original do contrato, contudo, teria o douto juiz a quo sentenciado antes de apreciar referido pleito.2-Entretanto, manuseando os autos é possível depreender que o pedido do apelante de suspensão do feito fora, ao contrário do que tenta fazer crer, analisado pelo douto juiz a quo, que o indeferido nos moldes requeridos, porém, concedeu mais 15 (quinze) dias de prazo para a juntada do contrato original.3-Contra essa decisão não houve qualquer recurso, segundo certidão que repousa nos autos, ocorrendo, portanto, sobre o assunto o fenômeno da preclusão, mostrando-se acertada a sentença de indeferimento. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025217-16.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025217-16.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: DIOGENES MAYCON DA COSTA LOIOLA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O banco apelante aduz que o indeferimento da inicial é nulo, visto que manejou pedido de suspensão do feito quando fora intimado para juntar a via original do contrato, contudo, teria o douto juiz a quo sentenciado antes de apreciar referido pleito.2-Entretanto, manuseando os autos é possível depreender que o pedido do apelante de suspensão do feito fora, ao contrário do que tenta fazer crer, analisado pelo douto juiz a quo, que o indeferido nos moldes requeridos, porém, concedeu mais 15 (quinze) dias de prazo para a juntada do contrato original.3-Contra essa decisão não houve qualquer recurso, segundo certidão que repousa nos autos, ocorrendo, portanto, sobre o assunto o fenômeno da preclusão, mostrando-se acertada a sentença de indeferimento. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025217-16.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: DIOGENES MAYCON DA COSTA LOIOLA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA., já qualificado, contra sentença que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ele proposta em face de DIOGENES MAYCON DA C LOIOLA, em virtude de não ter sido juntado o original da cédula de crédito entabulado entre as partes.

Irresignado, o banco apelante aduz que o indeferimento da inicial é nulo, visto que manejou pedido de suspensão do feito quando fora intimado para juntar a via original do contrato, contudo, teria o douto juiz a quo sentenciado antes de apreciar referido pleito.

 Não houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público a respeito do mérito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



 



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


VOTO


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



 DAS RAZÕES DO VOTO



Nobres colegas, conforme relatado, o banco apelante aduz que o indeferimento da inicial é nulo, visto que manejou pedido de suspensão do feito quando fora intimado para juntar a via original do contrato, contudo, teria o douto juiz a quo sentenciado antes de apreciar referido pleito.

Entretanto, manuseando os autos é possível depreender que o pedido do apelante de suspensão do feito fora, ao contrário do que tenta fazer crer, analisado pelo douto juiz a quo, que o indeferido nos moldes requeridos, porém, concedeu mais 15 (quinze) dias de prazo para a juntada do contrato original.

Contra essa decisão não houve qualquer recurso, segundo certidão que repousa nos autos, ocorrendo, portanto, sobre o assunto o fenômeno da preclusão:

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICÁRIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - PROTESTO DE TÍTULO QUITADO - RESPONSABILIDADE - CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATA - ENDOSSO-TRANSLATIVO - REPSONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO - NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - PROVA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROTESTO - AUSÊNCIA. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao instituto da preclusão, quando já decididas em momento anterior. Mostra-se abroquelada pela preclusão a pretensa rediscussão atinente à competência, eis que a matéria foi enfrentada em decisão interlocutória não agravada. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Ausente prova nesse sentido, salutar se mostra a manutenção do benefício em favor da parte hipossuficiente. No contrato de desconto, a instituição financeira recebe, mediante endosso translativo, o título com vencimento futuro e a cedente - credora originária do importe - recebe, de forma antecipada, com o respectivo deságio, o valor dos créditos cedidos. A responsabilidade do endossante e do endossatário, no endosso-translativo, é solidária. Precedentes. A mera notificação extrajudicial de dívida inexistente não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais, ausente a prova do protesto ou negativação do nome do devedor.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.229569-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023)

 

Assim sendo, portanto, o indeferimento da inicial, com supedâneo nos artigos 330, IV c/c art. 321 se revela acertada e deve ser mantida.

 

DECISÃO



Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

É como voto.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0025217-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DIOGENES MAYCON DA COSTA LOIOLA

Publicação

12/06/2024