Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010333-54.2018.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010333-54.2018.8.18.0082 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010333-54.2018.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO, DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010333-54.2018.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO, DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que julgou parcialmente procedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A., verbis:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 11.306,57 (onze mil trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), com posição na data do bloqueio judicial de ID 37103742 – 14/12/2022.

Considerando que já há nos autos depósito integral (considerando o bloqueio) dos valores devidos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC.

Com o trânsito em julgado:

a) expeça-se alvará para levantamento do valor indicado no comprovante de ID 37212956 - Pág. 2;

b) do valor bloqueado no SISBAJUD, transfira-se para conta judicial a diferença ainda devida pelo executado (diferença entre os R$ 11.306,57 devidos e os R$ 10.030,54 depositados), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e desbloqueando-se o remanescente em favor do executado.

Intimem-se.

 

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: que depositou, de forma voluntária e tempestiva o valor executado em juízo, com a juntada posterior aos autos do comprovante de depósito judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o art. 523, do CPC, prevê que:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far- se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante ."

Segundo a jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias.

Nesse caso, o pagamento deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1. 030. 307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1. 616. 643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1. 803. 985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019).

Ve-se, pois, que o art. 523, do CPC, estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: a) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e b) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação.

No interstício do prazo para pagamento (caput), o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1 º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10% AgInt no REsp 1. 822. 636/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/02/2021).

Assim, compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0010333-54.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ALDENORA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

17/04/2024