TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805264-28.2018.8.18.0140
Apelante: MARIA LADES SILVA DA COSTA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: SÔNIA GOMES DA SILVA
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.
1. De acordo com o art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora determinada a intimação pessoal da parte e expedida carta com AR para o endereço informado nos autos, foi recebida por terceiro, estranho ao feito, não se perfectibilizando o requisito legal da intimação pessoal.
2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LADES SILVA DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução proposta em face de SONIA GOMES DA SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, com base no art. 485, III do CPC.
Trecho da sentença (id. 11357791), in verbis:
“Quanto a questão posta sob apreciação deste Juízo, restando prejudicado o andamento da ação face o expresso desinteresse da autora em seu prosseguimento, reputo esvaziado supervenientemente o interesse processual, impondo-se a extinção nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor dos executados. ”
Em suas razões recursais, o Apelante argumentou que: i) não houve a intimação pessoal do autor para informar se pretende continuar no feito antes da extinção do processo; iii) a intimação pessoal é imprescindível nesse caso e deve ter sido recebida e assinada pela parte interessada e não por terceiros. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões em razão da não localização da parte Ré.
É o relatório. Decido.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, III, do CPC.
É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito quando estiverem ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, na hipótese vertente, não há como assegurar se, de fato, o autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença. Isso porque AR do mandado de intimação juntado aos autos retornou assinado por pessoa alheia aos autos, o Sr. Francisco Rodrigues Nunes e não pela parte Autora: Maria Lades Silva da Costa.
A respeito disso, colho o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, III, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora determinada a intimação pessoal da parte e expedida carta com AR para o endereço informado nos autos, foi recebida por terceiro, estranho ao feito, não se perfectibilizando o requisito legal da intimação pessoal. Logo, mostra-se descabida a extinção da demanda. Sentença desconstituída, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00966810620168190054, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)
Assim, não havendo comprovação da notificação pessoal da parte Autora, não restou manifestamente caracterizada a sua desídia quanto a tramitação da ação, de sorte que, o mais prudente no caso em exame, é a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Por essas razões, entendo que o recurso de apelação deve ser provido para determinar o processamento do feito no juízo de erigem
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
3) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0805264-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA LADES SILVA DA COSTA
RéuSONIA GOMES DA SILVA
Publicação02/04/2024