TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001292-48.2020.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: THIAGO RONNEY MUNIZ ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de assédio sexual não restou devidamente comprovada, uma vez que o acervo probatório colhido não remete a segurança necessária para a prolação de uma sentença penal condenatória. Não ficou demonstrado o constrangimento decorrente da condição de superior hierárquico por parte do apelado.
2. Para que a materialidade do crime de assédio seja devidamente analisada, torna-se essencial a apuração do significado de “constranger” e sua finalidade prevista no caput do art. 216-A do Código Penal, com base nos fatos, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de apelação crimina (ID. 12813660) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID. 12813655) que absolveu o apelado Thiago Ronney Muniz Araújo da imputação da prática do crime previsto no art. 216-A, §2º, do Código Penal, fundamentando a absolvição no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que, no mês de junho de 2019, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, o denunciado constrangeu a vítima Nayara Iris Silva Araújo, menor de 18 (dezoito) anos à época, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A, §2º, do Código Penal).
Consta que a vítima tinha apenas 15 (quinze) anos de idade e estudava no Colégio São Judas Tadeu, quando o denunciado que era o seu professor de história e começou a conversar com ela por meio do aplicativo whatsapp com diálogos de cunho sexual.
Sustenta que, por meio das mensagens enviadas pelo aplicativo retromencionado, o denunciado continuou o constrangimento, convidando a vítima para fazer um “teste drive” para provar que era “homem”, bem como a chamou para manter relações sexuais.
Aduz que, durante a investigação policial, foram ouvidas as testemunhas Daniel Alexandre Leite Bonfim, Cristiane de Jesus dos Santos, Marieta Santos Barroso Carvalho, as quais corroboraram as declarações da vítima.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença condenatória que absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.
Nas suas razões recursais, sustenta o Parquet ser indubitável que o tipo penal foi praticado e consumado, tendo em vista que o apelado constrangeu a vítima, menor de 18 anos à época, com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se de seu cargo de professor.
Aduz que a sentença ad quo falhou ao asseverar que o réu não se utilizou se sua condição de superior hierárquico, devendo, pois, ser reformada a fim de se reconhecer a materialidade delitiva e, consequentemente, condenar o acusado pelos fatos imputados.
Quanto à valoração da prova documental e testemunhal, ressalta que, estando as imagens com a identificação dos interlocutores, a data e a hora das mensagens, tudo em consonância com os depoimentos prestados, é de rigor que elas sejam consideradas como prova idônea no presente processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar apelado pelo crime tipificado no art. 216-A, §2, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID. 12813667), pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID. 14000545), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal interposta pela acusação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Em síntese, sustenta o Parquet a impossibilidade de absolvição do réu por inexistência de provas quanto à materialidade do crime. Isto porque, entende estarem colacionadas provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado ao apelado.
Nessa toada, afirma que a materialidade do delito é indubitável, comprovada pela prova oral colhida durante a instrução processual. Porém, sem razão.
De início, verifico que a materialidade do crime de assédio sexual não restou devidamente comprovada, uma vez que o acervo probatório colhido não remete a segurança necessária para a prolação de uma sentença penal condenatória. Não ficou demonstrado o constrangimento decorrente da condição de superior hierárquico por parte do apelado.
Observa-se que as provas colhidas durante a instrução processual estão representadas pelo Boletim de Ocorrência (ID. 12813636 – Págs. 7/8), Notícia de Fato (ID. 12813636 – Págs. 11/14), prints de conversas no Whatsapp (ID. 12813636 – Págs.19/25; 51/53; 54/57) e pela prova oral colhida (mídia audiovisual).
Na época dos fatos, o apelado era professor da vítima e, por essa razão, possuía ascendência sobre esta. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, professores exercem ascendência sobre seus alunos, de modo que podem praticar crime de assédio sexual.
Contudo, analisando-se as provas apresentadas, vê-se que estas não são suficientes para formar o juízo de certeza para a condenação pela prática do crime de assédio sexual.
Nesse contexto, transcrevo os seguintes trechos das declarações da vítima Nayra Íris Silva Araújo prestadas em juízo:
“(…); Que depois da conversa não aconteceram olhadas ou indiretas por parte do Thiago, assim como eu nem olhava para ele como ele é policial, eu denunciei, mas já com medo; (…); Que o Thiago não utilizou a figura de ser professor para se impor; Que o Thiago não tentou algo diretamente de cunho pessoal, seja fisicamente ou por rede social; Que não chegou a perguntar o significado do que seria “Test-Drive”, mas que deduziu que tinha cunho sexual; Que após a conversa o Thiago continuo sendo professor, mas que nunca falou sobre o assunto; Que após a conversa não teve mudança no tratamento, dando aula da mesma forma; Que o acusado não efetuou investidas no sentido de pedir para ficar, namorar, bem como chamar para sair; (…); Que se sente ameaçada pela função exercida pelo acusado, mas que o Thiago não a ameaçou em nenhum momento; Que nunca viu o acusado portando arma de fogo na escola ou em outras dependências; Que em nenhum momento foi constrangida pelo Thiago com o fito de obter vantagem sexual, em face dele ser professor; (…)”.
Ao ser ouvida em juízo, a informante Christiane de Jesus dos Santos relatou:
“(…); Que não é possível saber o contexto da palavra Test-Drive pois as mensagens eram desconexas; (…); Que não recebeu informação atinente ao Thiago praticar assédio; Que trabalhou com o acusado cerca de 05 (cinco) anos; Que Thiago é considerado como uma pessoa querida entre alunos e funcionários; (…)”.
Por sua vez, a testemunha de acusação Marieta Santos Barroso declarou em juízo:
“(…); Que Nayara me enviou prints da conversa, mas não vi assédio, mas que existiu uma mensagem insinuativa; Que não se recorda das palavras desse prints; Que Nayara não informou de ter se sentido assediada; (…); Que nunca visualizou ele dando em cima aluna, dentro ou fora de aula; Que nunca presenciou o Thiago se impor perante alunos para obter vantagens; Que foi a primeira a ter acesso aos prints, pois Nayara lhe enviou e não existia palavras de cunho sexual; Que não viu maldade na conversa pelos prints; (…); Que o comportamento do Thiago permaneceu a mesma pessoa durante a sala de aula e nunca sentiu teor de ameaça durante as aulas”.
A testemunha de acusação Daniel Alexandre Leite Bonfim, diretor pedagógico do colégio São Judas Tadeu, fez as seguintes declarações:
“(,,,); Que solicitei os prints, o que mais me chamou atenção, a princípio foi a questão da expressão ‘teste drive’, no entanto havia mensagens apagadas tanto de uma parte quanto da outra e não dava para saber sobe o que se tratava esse teste drive; (…)”.
Observa-se que, tanto a vítima quanto as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não foram incisivas em suas declarações, deixando um lastro de dúvida acerca da materialidade do delito descrito na denúncia. Não há demonstração cabal do alegado constrangimento experimentado pela vítima.
Calha ressaltar que, tratando-se de crimes de natureza sexual, cometidos quase sempre na clandestinidade, longe do olhar atento de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual o réu foi absolvido.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 214 C/C ART. 224, A E ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DUVIDOSA – NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS, PARADOXAIS E DISSONANTES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA, SUPOSTA ÚNICA TESTEMUNHA – FIRME NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFUSAS E INCERTAS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume acentuada relevância probatória, desde que coesa, segura e harmônica com outros elementos que autorizem concluir pela responsabilidade penal do acusado. Por outro lado, deve ser ratificada a absolvição do réu quando a materialidade e a autoria delitivas se apresentarem confusas e incertas, exatamente como ocorre in casu, em que as declarações da vítima em juízo divergem do que ela própria relatou em ocasiões pretéritas e não encontram respaldo em qualquer documento encartado ao feito tampouco na prova testemunhal colhida em juízo, consistente no depoimento de sua genitora, que também apresentou relatos dissonantes e incongruentes em cada oportunidade em que fora ouvida, tudo a plantar dúvida razoável quanto à procedência da acusação.
Absolvição mantida. Recurso ministerial desprovido.
(TJMT - N.U 0000820-71.2004.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023). [Grifo nosso].
Deveras, conforme a fundamentação exposta no decisum objurgado, para que a materialidade do crime de assédio seja devidamente analisada, torna-se essencial a apuração do significado de “constranger” e sua finalidade prevista no caput do art. 216-A do Código Penal, com base nos fatos, o que não ocorreu no caso em comento.
Cumpre transcrever os dizeres de Rogério Greco acerca do assédio sexual (Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pag. 1179), in verbis:
"Constranger, aqui, deve ser entendido no sentido de perseguir com propostas, insistir, importunar a vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual, devendo existir, sempre, uma ameaça expressa ou implícita de prejuízo na relação de trabalho, caso o agente não tenha o sucesso sexual pretendido.
(…).
A finalidade do constrangimento é a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual".
Evidente que o crime se volta a finalidade do constrangimento buscando a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. A esse respeito, as próprias declarações da vítima deixam dúvida, eis que afirmou em juízo: “Que em nenhum momento foi constrangida pelo Thiago com o fito de obter vantagem sexual, em face dele ser professor”.
Por outro lado, as imagens apresentadas pela acusação não foram submetidas a perícia no intuito de demonstrar a veracidade das mensagens, de modo que não se pode valorá-las como meio de prova inequívoco da acusação imputada ao apelado.
Sendo assim, entendo como correta a atitude do juiz de primeiro grau em absolver o réu em face da inexistência de provas incontroversas da materialidade delitiva.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001292-48.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssédio Sexual
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO RONNEY MUNIZ ARAUJO
Publicação26/03/2024