TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800395-87.2021.8.18.0052
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Gilbués / Vara Única
APELANTE: Evaldo Lobato Lima
ADVOGADOS: Gilmar Freitas da Silva Júnior (OAB/DF nº 66.249)
APELADOS: Celso Constantino de Aguiar e Silva, Fábio Ribeiro Soares e Maria dos Humildes Aguiar e Silva
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E INJÚRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS RECORRIDOS. PRECEDENTES DO STF. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que os querelados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo querelante. Contudo, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Nessas hipóteses, incide, por analogia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604).
2. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
3. Na espécie, a intimação da sentença foi expedida eletronicamente em 19/07/2021 e o sistema registrou a ciência do querelante, ora apelante, em 29/07/2021, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 30/07/2021, sendo, desta forma, facultada a interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 03/08/2021. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 16 de agosto de 2021, consoante ID. 13417526, afigura-se intempestivo o inconformismo.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do apelo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evaldo Lobato Lima em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, que rejeitou liminarmente a queixa-crime e extinguiu a persecução penal sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, o apelante requereu, em síntese, a reforma da sentença recorrida, no sentido de imputar aos apelados os crimes do artigo 138 e 140 do Código Penal.
Devidamente intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público Superior apresentou cota pugnando pela renovação da intimação dos querelados para apresentação de contrarrazões.
VOTO
Questão de ordem
Instado a se manifestar acerca do mérito da apelação criminal interposta pelo querelante, o Ministério Público Superior apresentou cota pugnando pela renovação da intimação dos querelados para apresentação de contrarrazões.
Da análise dos autos, verifica-se que os querelados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo querelante. Contudo, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
Nessas hipóteses, incide, por analogia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604[1]).
À luz do exposto, indefiro o pleito ministerial.
Questão preliminar – Intempestividade recursal
Antes de ingressar no mérito dos recursos, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos.
No caso em apreço, consta nos autos certidão de lavra do juízo de primeiro grau atestando que o presente apelo não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.
No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
Na espécie, a intimação da sentença foi expedida eletronicamente em 19/07/2021 e o sistema registrou a ciência do querelante, ora apelante, em 29/07/2021, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 30/07/2021, sendo, desta forma, facultada a interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 03/08/2021.
Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 16 de agosto de 2021, consoante ID. 13417526, afigura-se intempestivo o inconformismo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
Teresina, 18/03/2024
0800395-87.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorEVALDO LOBATO LIMA
RéuCELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
Publicação18/03/2024