Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803536-95.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FÁBRICA DE CAJUÍNA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DO DIA DA SUSPENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803536-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803536-95.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., BRUCE OLIVEIRA CARNEIRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FÁBRICA DE CAJUÍNA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DO DIA DA SUSPENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373II, DO CPC/2015RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDORTEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para determinar que requerida EQUATORIAL PIAUÍ indenize a autora, em danos materiais, no montante de R$ 25.606,12 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 18/09/2021 (ID 9824757). 

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: a atuação da pessoa jurídica perante o Juizado Especial; os lucros cessantes; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 9824761).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9824917).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Ab initio, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo recorrente, visto que embora não haja nos autos o cadastro simples nacional, há outros elementos que demonstram a qualificação da pessoa jurídica como microempresa como as alterações do contrato social da empresa registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí, além do próprio registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, qualificando o porte da empresa como MICROEMPRESA.

Passo ao mérito.

Registro, de início, que a relação entre as partes deve ser analisada de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade decorrente de danos causados no âmbito das relações de consumo aferida objetivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º c/c art. 14 da referida lei.

Com efeito, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, cf. arts. XCRFB c/c art. 14CDC e arts. 186 e 927CC/02. Responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme nos ensina o insigne Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, 3ª ed, Malheiros Editores, 2002, p. 350. Destarte, sendo o elemento culpa irrelevante para a configuração do dever de indenizar, a sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo ele pela qualidade e segurança do mesmo, correndo o risco do empreendimento por sua conta.

Narra a autora na inicial que, no dia 18-09-2021, ocorreu a falta de energia entre 11:30h e 17h, devido a um ponto quente em um conector de uma cruzeta de um poste da rede de alta tensão localizada nas imediações da Granja Avipar, no Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí – Ditalpi, em razão disso a chave de proteção da rede foi desarmada ocasionando a falta de energia na Cajuína Cristal, que provocou a interrupção de toda a produção atinente a esta data.

Conforme se infere dos autos, a autora pretende que a ré a indenize pelos prejuízos materiais na data supramencionada, em razão da perda de mais de 05 toneladas, ocasionada por uma queda de energia.

Verifica-se que juntamente com a inicial, a autora trouxe extensos registros de matérias jornalísticas de jornais de circulação local e regional dando conta do ocorrido, relatório de colheita do mencionado dia, planilhas com média de valores da comercialização dos produtos que se viu impossibilitado de comercializar. Assim, quanto ao prejuízo material, este restou comprovado, bem como o nexo de causalidade.

Destarte, o autor repita-se, provou o que lhe competia, o que empresta robusta verossimilhança ao quanto alegado na exordial, ao passo que a concessionária preferiu permanecer no terreno das alegações, olvidando-se a alegar ilegitimidade ativa de modo que caberia a ela infirmar os argumentos lançados na exordial. Mas, não o fazendo, deve arcar com os ônus da sua inércia.

Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0803536-95.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.

Publicação

12/04/2024