TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010003-62.2015.8.18.0082
RECORRENTE: RAIMUNDA HOSANA QUIRINO
Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: ERIKA SILVA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DO EMPRÉSTIMO DE Nº 244370515 NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA SOBRE ESTE CONTRATO. EMPRÉSTIMO REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 200569482 JUNTADO. AUTORA NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. COMPLEXIDADE AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFUCIENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constatou a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em relação ao contrato n° 200569482 no valor de R$ 3.000,00, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Com relação ao contrato 244370515 no valor de R$ 785,84, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 244370515, determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ), determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 785,84 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Recurso inominado da parte autora alegando, em suma: razões para reforma da decisão, ausência de complexidade da causa, o direito à reparação ao dano moral, o direito à repetição do indébito.
Recurso inominado da parte ré aduzindo, em síntese: a ilegitimidade da parte, regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, cumprimento do dever de informação, a legalidade da cobrança pelo cessionado, ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais, ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro.
Contrarrazões da parte recorrida/requerida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito do pedido referente ao contrato de nº 200569482, sob o fundamento de necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre-se esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Analisando-se os autos, verifica-se a juntada de documentos no recurso, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Portanto, documentos não conhecidos.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto ao contrato de nª 244370515, verifica-se que o banco réu não juntou o contrato, bem como não apresentou comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores ao recorrido.
Portanto, neste ponto a sentença deve ser mantida.
Já sobre a decisão referente ao contrato de nº 200569482, entende-se que assiste razão a recorrente/autora, merecendo reforma a sentença.
Alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida/requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido/requerido, cópia do contrato de nº 200569482 como se firmado entre as partes. No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.
Desse modo, incumbe a parte recorrida/requerida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, §3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente/autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente/autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente/autora, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entende-se que o ilícito foi cometido em dois contratos, assim, majora-se o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que este se torna adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer e dar provimento ao recurso da autora para: declarar, também, nulo o contrato de nº 200569482, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo a ele referente; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, decorrente deste empréstimo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010003-62.2015.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA HOSANA QUIRINO
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/04/2024