Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0815031-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815031-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: JANABSON MUNIZ PESSOA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANABSON MUNIZ PESSOA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA 0815031-51.2022.8.18.0140, proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

 

Ocorre que, compulsando os autos, verifico desistência da parte Recorrente face ao presente recurso interposto, ante a juntada de petição de ID. 12562466, pelo qual o Apelante informou nos autos que fora convocado no certame, objeto da demanda, de forma administrativa, conforme documento em anexo.

 

Neste ínterim, a convocação administrativa do Apelante, implica em reconhecimento de direito, fazendo desaparecer o interesse de agir do Recorrente ante a Apelação interposta.

 

Sendo assim, versa o caso acerca da desistência de recurso promovido pelo ora Apelante. Nestes termos, a conduta tomada pelo Recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência da Apelação Cível interposta e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815031-51.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0815031-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JANABSON MUNIZ PESSOA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024